Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE PEREIRA LOPES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801473-78.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO COGNITÓRIA movida por CLEONICE PEREIRA LOPES em face do BANCO PAN S.A. Em apertada síntese, narra a parte autora que tomou conhecimento de empréstimo feito, sem seu consentimento, referente à Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC). Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais (id. 40028018). Em contestação, a requerida alega a higidez do contrato firmado e a legalidade dos descontos (id. 72217651). Devidamente intimada a replicar, a parte autora manifestou-se (id. 74157966). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Verifico também que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pelo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e seguintes. Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Feitas as devidas considerações, passo à análise do mérito. Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada, portanto, pela Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a inversão do ônus probatório. A parte autora aduz não ter realizado nenhum empréstimo junto ao banco requerido, tese esta que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente. Pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial pelo termo de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 72217682), mostra-se que a parte autora manifestou aquiescência, devidamente assinada por reconhecimento facial, ou seja, o referido contrato é claro sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado, tendo a parte autora pactuado livremente com o requerido, aderindo ao contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, constando, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 72217683). Tais elementos são suficientes para evidenciar a inexistência de ilegalidade no desconto realizado, do que decorre que não há justificativa para a liberação da reserva de margem. Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado Assim, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável. Portanto, não há que se falar quanto a qualquer vício no negócio jurídico, visto que todas as cláusulas contratuais foram devidamente aceitas pelo autor por meio da assinatura do contrato. No contrato, há indicação do seu objeto e forma de pagamento. Em síntese, o autor tinha plena ciência de suas cláusulas. Mostra-se imperioso ressaltar que este é o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPI, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DE SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. (RECURSO Nº 0010221-68.2019.818.0044 – INOMINADO / REF. AÇÃO Nº 0010221-68.2019.818.0044. JUÍZA-RELATORA: DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), 08 de novembro de 2019). Acerca da legalidade desta espécie de contrato, destaca-se importante trecho do julgado acima, o qual confirma a regularidade e ampla utilização desta modalidade de cartão de crédito consignado: “Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a parte autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente no contracheque do requerente”. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais. Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura a rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento. Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação. No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019). Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que se encontra agindo dentro dos limites contratuais. Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo não caracterizado, indevido também a repetição de indébito ante o exposto acima.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus