Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL VENANCIO PEREIRA
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800686-78.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora JUVENAL VENANCIO PEREIRA, contra a instituição financeira ré BANCO CBSS S.A., ambas já qualificadas. A parte autora alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais. Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes. Aduziu que todos os atos por ela praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade por ato ilícito e o dever de indenizar, pelo que pleiteou a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990. Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. O objeto da lide diz respeito ao contrato de empréstimo consignado nº: 815873163, no valor de R$ 9.598,70, a ser pago em 84 parcelas de R$ 227,55, com início dos descontos em 09/2017, com data de previsão de término em 05/2028. O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a parte ré juntou, no ID 74956247, o contrato de refinanciamento de dois outros empréstimos consignados firmado entre as partes (contrato nº 814533407 e contrato nº 81466916), bem como comprovante de transferência bancária no valor da transação contratada para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 74955089). Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de refinanciamento de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V- Recurso conhecido e improvido. VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes. 2. Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato, assinado pela parte e do comprovante de transferência, como do repasse da quantia à parte autora. 3.No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do empréstimo consignado. Assim, NÃO resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais. 4.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801035-81.2022.8.18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, prejudicado, portanto, o pedido de indenização por supostos danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil e CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida no ID 73495714. Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade, e intime-se a parte adversa para apresentar resposta, no prazo legal, independente de nova conclusão. Com o decurso do prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus