Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO
REU: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801411-38.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Fernandes Lobo em face de Liberty Seguros S/A e Banco Bradesco S.A. Após a prolação de sentença de mérito e interposição de recursos, as partes RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO e YELUM SEGUROS S/A (sucessora de Liberty Seguros S/A) apresentaram petição conjunta de acordo (ID: 90805894), por meio da qual transigiram acerca do objeto da lide, requerendo a respectiva homologação judicial para a extinção do processo. Conforme os termos avençados, a requerida Yelum Seguros S/A comprometeu-se ao pagamento da quantia única e integral de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a ser depositada no prazo de 15 dias úteis na conta bancária do patrono da parte autora. O referido montante engloba todos os pedidos contidos no processo, servindo como quitação ampla, geral e irrevogável, aproveitando-se inclusive em relação ao réu Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 844, § 3º do Código Civil. A transação é ato jurídico perfeito, facultado às partes capazes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, conforme autoriza o art. 840 do Código Civil. No caso em exame, verifico que o objeto do acordo é lícito e os transatores estão devidamente representados por advogados habilitados nos autos. Ressalte-se, por oportuno, que o patrono da parte autora detém poderes específicos para transigir, firmar acordos, receber valores e dar quitação, conforme expressamente previsto na procuração particular constante no ID: 39774665, o que ratifica a validade da assinatura do pacto e o direcionamento do pagamento para a conta profissional indicada. As partes declararam pleno conhecimento dos efeitos da transação e renunciaram expressamente ao prazo recursal, o que possibilita o imediato trânsito em julgado desta decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID: 90805894) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamentando-me no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes: cada transator arcará com as despesas que tenha feito ou venha a fazer, bem como com os honorários de seus respectivos patronos. Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus