Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEWIS LUIZ MACHADO CASTELO BRANCO
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800103-37.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anistia Administrativa]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de tutela provisória ajuizada por Dewis Luiz Machado Castelo Branco em face do Município de Buriti dos Lopes, na qual pleiteia o reconhecimento de direitos decorrentes da aplicação das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, que instituem o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Relata a parte requerente, em apertada síntese: Que, sendo servidor efetivo do Município de Buriti dos Lopes/PI, encontra-se amparado pelas disposições das referidas leis municipais. Contudo, a administração municipal deixou de observar os efeitos dessas normas no que tange à sua situação funcional, notadamente quanto a direitos de natureza remuneratória e funcional, motivo pelo qual busca o provimento judicial para ver reconhecida sua situação jurídica conforme previsto nos diplomas legais municipais citados. Foi proferida decisão interlocutória às fls. ID nº 64033577, decretando a revelia do Município réu, por ausência de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A parte autora, por sua procuradora, manifestou-se conforme ID nº 66645880, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da natureza unicamente de direito da demanda, e juntando as cópias das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016 como provas documentais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Município de Buriti dos Lopes foi regularmente citado, conforme certidão de ID nº 6365392, e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Assim, foi corretamente decretada sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, sendo necessário que estejam em consonância com as provas dos autos e com a plausibilidade jurídica dos pedidos. A parte autora instruiu a inicial e manifestação posterior com cópias integrais das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, regularmente publicadas no Diário Oficial dos Municípios, que versam sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Buriti dos Lopes. As disposições normativas contidas nesses diplomas estabelecem os direitos e deveres funcionais, além de parâmetros para remuneração e progressão funcional. O autor afirma que o Município deixou de implementar os direitos decorrentes dessas normas, sem justificativa legal ou administrativa. Verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, consistente na aplicação de leis municipais vigentes, cujos efeitos jurídicos são aferíveis de plano, independentemente de dilação probatória. Diante disso, é plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Dewis Luiz Machado Castelo Branco em face do Município de Buriti dos Lopes, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço o direito do autor à aplicação das disposições constantes das Leis Municipais nº 521/2016 e 523/2016, nos termos da fundamentação supra, devendo o Município proceder à regularização funcional e remuneratória do servidor, nos exatos termos das referidas normas legais. Condeno o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes