Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOAO PINHEIRO DA ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855173-29.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOÃO PINHEIRO DA ROCHA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato celebrado entre as partes. No curso do processo, o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial para regularização do débito objeto da demanda, requerendo a extinção do feito, em razão da superveniente perda do objeto e da ausência de interesse processual, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a dispensa do pagamento de custas remanescentes, bem como o cancelamento de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o bem, além da devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, a composição extrajudicial firmada entre as partes após o ajuizamento da ação implica a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que cessada a utilidade do provimento jurisdicional, tornando inviável o prosseguimento da execução. Nessa hipótese, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários e custas remanescentes. Determino a baixa de eventuais restrições judiciais existentes nos sistemas competentes, inclusive RENAJUD, relativas ao objeto desta demanda. Sentença transitada em julgado nesta data por ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina