Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803426-42.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Avançado o procedimento, no ID 68557867, a parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo do valor devido. O pedido de cumprimento de sentença foi recebido no ID 70609480, oportunidade em que restou ordenada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. A parte executada informou a satisfação da dívida, pugnando pela extinção da ação, bem como juntou o comprovante de depósito (ID 72044337). Em sua manifestação (ID 73420394), a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada judicialmente pelo executado no ID 72044337. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cediço que o cumprimento de sentença tem como objetivo concretizar o que foi decidido pelo juiz, dando fim à fase de conhecimento e dando início à fase de execução do processo, verifico que o presente cumprimento de sentença se encontra de acordo com o artigo 523, do Código de Processo Civil. Da análise ao caderno processual, verifico que a parte executada realizou depósito judicial do valor executado integralmente, conforme se verifica no ID 72044337. A parte exequente se manifestou (ID 73420394) acerca do comprovante de cumprimento da sentença, requerendo a expedição do alvará judicial para liberação dos valores depositados no ID 72044337, solicitando, ainda, que seja individualizado os honorários contratuais e sucumbenciais. Nesse sentido, observa-se que o patrono apresentou o contrato de honorários advocatícios entabulado com o exequente, conforme se verifica no ID 29600472. Ademais, em relação ao pedido de alvará individualizado para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, segundo o artigo 85, do CPC, o valor é devido ao advogado do vencedor e, por ser direito do patrono, não se confunde com o débito principal pertencente à parte exequente. Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido formulado pelo patrono da causa de levantamento individualizado dos honorários contratuais e sucumbenciais. Por fim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada.
Ante o exposto, considerando que houve a plena satisfação da obrigação pelo executado, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acerca dos valores depositados no ID 72044337, com seus acréscimos legais, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente processo, para transferência de valores - em nome do advogado constituído, conforme dados informados no ID 73420394. - em favor da parte exequente, atentando-se para a separação do valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme informado e requerido na petição de ID 73420394. O alvará da parte autora deverá ser no valor de R$ 20.833,70. O alvará do causídico no valor de R$ 14.881,21. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II