Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA QUARESMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se os descontos realizados autorizam reparação por danos morais e repetição de indébito; e (iii) determinar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira apresentou instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, demonstrando a regularidade da relação contratual. A ausência de impugnação eficaz dos documentos apresentados pela instituição financeira e a inércia da parte autora quanto à produção de prova capaz de demonstrar irregularidade nos descontos afastam a alegação de contratação fraudulenta. A comprovação da contratação e do recebimento dos valores descaracteriza a prática de ato ilícito e afasta os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. A afirmação de desconhecimento de contrato regularmente celebrado e efetivamente adimplido pela instituição financeira configura alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, incisos II e III, do CPC. A manutenção da condenação por litigância de má-fé decorre da comprovação de comportamento processual contrário à boa-fé objetiva e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário regularmente assinado e de comprovante de transferência do numerário demonstra a validade da relação contratual e afasta a alegação de fraude. A ausência de prova de irregularidade nos descontos impede o reconhecimento de dano moral e da repetição de indébito. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação regularmente comprovada nos autos com o objetivo de obter vantagem indevida. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso enquadrado nas hipóteses do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801013-52.2024.8.18.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por Francisca Quaresma, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do Banco do Brasil S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24887038), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 31710946), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fe em relação à apelante. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 31710950, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No caso, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, bem como a condição de hipossuficiência técnica da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado, também logrou comprovar a transferência do valor contratado, para a conta bancária da parte Recorrente, no período da contratação, para a conta do Recorrente. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual devidamente assinado e comprovante do recebimento do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o seu direito. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Ademais, a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé. Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora. No caso concreto, entendo que restou devidamente demonstrada a conduta dolosa da parte Autora, hábil a configurar a sua litigância de má-fé, tendo em vista que, embora a parte Recorrente tenha efetivamente celebrado o contrato impugnado e recebido o valor contratado, esta afirmou o desconhecimento da contratação, alterando, assim, a verdade dos fatos, com os fins de obter indenização indevida. Logo, considerando a comprovação de conduta contrária à boa-fé processual por parte da Apelante, enquadrada no art. 80, incisos II e III, do CPC, entendo que, quanto à parte Autora/Apelante, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os demais termos. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator