Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILBERTO FRANCISCO DA ROCHA
EXECUTADO: FRANCISCO HELIO RODRIGUES SILVA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNADAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0801107-97.2023.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO HÉLIO RODRIGUES SILVA em face de EDILBERTO FRANCISCO DA ROCHA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, no valor indicado de R$ 16.898,97 (dezesseis mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos). O embargante sustenta, em síntese, gratuidade da justiça, dispensa da garantia do juízo, ilegitimidade passiva, negativa da relação negocial subjacente e falsidade das assinaturas apostas nos títulos executados. O exequente impugnou, arguindo inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo e, no mérito, defendeu a autenticidade das assinaturas e a existência de histórico negocial entre as partes. I — Da justiça gratuita. Defiro à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados, sem prejuízo de posterior revogação caso demonstrada alteração ou falsidade da situação econômica alegada, nos termos dos Art. 98 e 99 do CPC. II — Da admissibilidade dos embargos e da garantia do juízo. A preliminar de inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo deve ser rejeitada. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, há orientação do FONAJE no sentido da necessidade de segurança do juízo para oposição de embargos. Todavia, essa diretriz não pode ser aplicada de forma mecânica quando a defesa ataca a própria existência, validade e autenticidade do título executivo, especialmente em execução fundada em título extrajudicial que ainda não passou por cognição judicial prévia. A interpretação do procedimento especial deve harmonizar os princípios da celeridade e simplicidade com as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à jurisdição. O STJ distingue a oposição dos embargos da atribuição de efeito suspensivo: a garantia do juízo é requisito especialmente relevante para suspender a execução, não para impedir, de modo absoluto, o conhecimento de defesa que aponta nulidade do título. Assim, conheço dos embargos, mas não atribuo efeito suspensivo automático, ressalvada a conclusão de mérito ora proferida. III — Da ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, tal como formulada, confunde-se com o mérito. O embargante não afirma apenas que pessoa diversa seria responsável pela dívida. Sustenta que não assinou as notas promissórias e que não participou do negócio subjacente. Portanto, a questão não é de mera pertinência subjetiva abstrata, mas de existência ou não da obrigação executada. Rejeito a preliminar autônoma de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de examinar a alegada falsidade da assinatura como fundamento de nulidade da execução. IV — Da impugnação da assinatura e do ônus da prova. O ponto central é a autenticidade das assinaturas constantes das notas promissórias. Nos termos do art. 429, II, do CPC, quando se impugna a autenticidade de assinatura em documento particular, incumbe à parte que produziu o documento comprovar-lhe a veracidade. Esse entendimento foi reforçado pelo STJ, em julgamento repetitivo, ao fixar que, impugnada a assinatura em contrato apresentado pela parte adversa, cabe a quem produziu o documento demonstrar sua autenticidade. Tema Repetitivo 1061 do STJ · Tese Fixada: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze (Segunda Seção, DJe 09/12/2021). Embora o precedente tenha origem em relação de consumo bancária, a ratio decidendi é plenamente aplicável ao caso: quem apresenta documento particular como fundamento de pretensão executiva assume o ônus de provar sua autenticidade quando a assinatura é impugnada de forma específica. No caso, o embargante negou expressamente a assinatura e trouxe elementos comparativos. O exequente, por sua vez, limitou-se a afirmar similitude gráfica, histórico negocial entre as partes e existência de outros processos. Tais elementos, embora possam gerar indícios, não substituem prova técnica mínima da autenticidade da assinatura, especialmente quando a assinatura é requisito essencial da nota promissória. A nota promissória somente produz eficácia executiva se preenchidos seus requisitos legais, dentre eles a assinatura do emitente, conforme a Lei Uniforme de Genebra, o Decreto nº 2.044/1908 e os arts. 887 e 889 do Código Civil. Sem assinatura atribuível com segurança ao devedor, não há obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC. V — Da causa debendi e da ausência de prova complementar A abstração da nota promissória não impede a análise da relação subjacente quando o próprio título é impugnado em sua existência ou autenticidade. A autonomia cambial não serve para conferir eficácia executiva a documento cuja subscrição é especificamente negada. No caso, o exequente também não juntou prova documental robusta da relação comercial que teria originado as cártulas, como notas fiscais, recibos de entrega, comprovantes de fornecimento ou outros elementos independentes capazes de reforçar a vinculação do embargante à dívida. O histórico negocial anterior entre as partes, por si só, não prova que o embargante assinou exatamente as notas promissórias ora executadas, tampouco demonstra que a obrigação específica cobrada nestes autos foi validamente constituída. VI — Da adequação ao Juizado Especial Não há necessidade de converter este feito em ampla instrução probatória incompatível com o rito dos Juizados, como prova pericial para averiguar se a assinatura aposta foi realizada pelo executado. A consequência processual adequada, diante da impugnação específica da assinatura e da ausência de prova suficiente da autenticidade pelo exequente, é a extinção do processo. Tal conclusão não impede que o exequente, caso entenda possuir crédito decorrente de relação material efetiva, busque a via própria de conhecimento que possibilite a prova grafotécnica, isto é, Juízo a possibilidade de produção probatória adequada. RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBTIO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO, CONTENDO SUPOSTA ASSINATURA DA AUTORA. DISCORDÂNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FIRMA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Inominado, Nº 50044184920228210070, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 07-11-2024)(TJ-RS - Recurso Inominado: 50044184920228210070 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 07/11/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/11/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ALEGADA FRAUDE EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de complexidade da demanda, por exigir perícia grafotécnica para análise da autenticidade de assinaturas em contratos bancários. 2. O recorrente alegou competência do Juizado Especial e sustentou a ocorrência de fraude nos contratos de empréstimo consignado, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda envolvendo alegação de fraude em contrato bancário, mediante contestação da assinatura em instrumento de empréstimo consignado, pode ser processada no âmbito dos Juizados Especiais ou se demanda produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embora preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, não há razão para a reforma da sentença.5. A análise dos elementos dos autos evidencia a necessidade de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados, não sendo possível o julgamento com base nas provas documentais existentes.6. A complexidade da prova requerida afasta a competência do Juizado Especial, nos termos da jurisprudência reiterada das Turmas Recursais do TJPR, a exemplo dos seguintes precedentes:TJPR, Recurso Inominado 0005174-81.2023.8.16.0189, J. 05.05.2025;TJPR, Recurso Inominado 0008063-02.2024.8.16.0018, J. 24.04.2025;TJPR, Recurso Inominado 0005404-26.2023.8.16.0189, J. 07.04.2025.7. A sentença de extinção, fundada na necessidade de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença de extinção sem resolução do mérito.9. Tese de julgamento: “A necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura em contrato bancário afasta a competência dos Juizados Especiais, dada a complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito sumaríssimo.”.Dispositivos relevantes citadosLei nº 9.099/95, art. 46. Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.Lei nº 18.413/2014, art. 4º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Recurso Inominado 0005174-81.2023.8.16.0189, Rel. José Daniel Toaldo, J. 05.05.2025.TJPR, Recurso Inominado 0008063-02.2024.8.16.0018, Rel. Manuela Tallão Benke, J. 24.04.2025.TJPR, Recurso Inominado 0005404-26.2023.8.16.0189, Rel. Maria Roseli Guiessmann, J. 07.04.2025.(TJ-PR 00140849120248160018 Maringá, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/06/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/07/2025) DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para: a) reconhecer a ausência de comprovação suficiente da autenticidade das assinaturas apostas nas notas promissórias executadas, sendo necessário prova grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura; b) extinguir a execução, sem prejuízo de eventual ação de conhecimento pela via adequada, caso o exequente entenda possuir crédito a demonstrar. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intimem-se. Picos (PI), 30 de abril de 2026. Johilse Tomaz da Silva Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Picos (PI), datado e assinado eletronicamente. Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito