Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO GERONIMO DE SOUSA e outros (2)
REU: MUNICIPIO DE BOA HORA DECISÃO Em análise da inicial, observo que o pleito se refere a uma obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos em face da Fazenda Pública Municipal, cujo valor total do montante supostamente devido é superior a 60 salários-mínimos, havendo pedido expresso de redistribuição dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras. Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Segue jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR SUPERIOR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos - A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor do salário mínimo vigente à época da distribuição da ação. (TJ-MG - CC: 10000190932293000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 04/10/2019). Com efeito, considerando que o valor pleiteado suplanta 60 salários-mínimos, outra conclusão não há, senão a de que é incompetente o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barras/PI para processar e julgar o feito, sendo então de rigor a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras, haja vista se tratar de incompetência absoluta.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801568-49.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Piso Salarial]
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do pleito e determino a remessa dos autos à 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, com as deferências de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRAS-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede