Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO CHAVES DE MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR HÁ 10 ANOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0826344-77.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO em face de sentença (ID. 31225358) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID. 31225360), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e julgado procedente o pedido inicial, com a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP. Aduz, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, com fundamento nos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, alegando hipossuficiência financeira. Alega a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, sustentando que a interposição ocorreu dentro do prazo legal. No mérito, sustenta que a sentença aplicou indevidamente a prescrição, argumentando que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ter como termo inicial a data em que teve ciência dos desfalques na conta PASEP, o que teria ocorrido apenas em 05/11/2020, quando obteve acesso aos extratos microfilmados, invocando a teoria da actio nata e a tese firmada no Tema 1150 do STJ. Defende que, diante disso, não se consumou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2020, dentro do prazo de 10 anos contado da ciência do dano. Com isso, pede o provimento do recurso para: “reformada a r. Sentença de Mérito do Juiz de Base, tendo em vista que a matéria discutida nos autos não está prescrita, conforme razões acima lançadas, devendo os autos retornarem à primeira instância para o seu regular processamento”. Em contrarrazões (ID. 31225364), o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que a prescrição foi corretamente reconhecida, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, nos termos do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão encontra-se fulminada pelo decurso do prazo decenal. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 31496043). Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre justificar o julgamento monocrático do presente recurso. Dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso em exame, a controvérsia recursal encontra-se diretamente submetida à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, que possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando a matéria pacificada em sede de recurso repetitivo, revela-se cabível o julgamento monocrático, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Superada tal questão, passa-se ao exame da controvérsia. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz do Tema 1387, cuja tese dispõe: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos constantes dos autos, especialmente do extrato de ID.: 31225341, que houve pagamento da reserva remunerada em 30-06-2000, caracterizando o saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP. Assim, à luz do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo prescricional. Cumpre transcrever o dispositivo legal aplicável: Art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2020, verifica-se que transcorreram mais de vinte anos entre o saque integral (30-06-2000) e o ajuizamento da demanda, evidenciando, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição. A tese sustentada pelo apelante, no sentido de que somente teria tomado ciência do dano em 2020, não se sustenta diante da orientação objetiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial na data do saque integral, independentemente de eventual conhecimento subjetivo posterior. Tal entendimento visa assegurar segurança jurídica e impedir a perpetuação indefinida de pretensões relacionadas a fatos pretéritos. Ademais, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença, impõe-se a manutenção do resultado do julgado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, mantendo-se o resultado da sentença de ID 31225358, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal É como voto. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator