Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS NEVES GOMES
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801032-43.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Maria das Graças Neves Gomes em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Após a realização de perícia médica, as partes celebraram acordo, conforme petição de id. 97463264, posteriormente homologado por sentença de id. 97508639. Na sequência, a parte requerida juntou documentos relativos ao cumprimento da obrigação, notadamente o comprovante de id. 98488308 e os cálculos de id. 98488310. A parte autora requereu a expedição de alvará, conforme petição de id. 98923357, indicando o valor de R$ 6.839,45 em seu favor e requerendo o destaque dos honorários advocatícios contratuais, com juntada do respectivo contrato no id. 98923358. Consta, ainda, comprovação do recolhimento das custas finais, conforme ids. 98689414 e 98820396. Verifica-se, contudo, que ainda não foi cumprida a determinação constante na decisão de id. 97290367, que ordenou a expedição de alvará judicial em favor do perito Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, para levantamento dos honorários periciais previamente depositados no id. 90345605, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 97132206. Referida petição do perito indicou o valor de R$ 380,00 a título de honorários periciais. É o relatório. Fundamento e decido. O presente cumprimento decorre de acordo homologado judicialmente, tendo por objeto o pagamento de indenização securitária referente ao seguro DPVAT. Conforme se extrai dos autos, a obrigação assumida pela parte requerida foi satisfeita, havendo posterior requerimento de levantamento dos valores pela parte autora. Dessa forma, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, impõe-se a extinção da fase executiva, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, observa-se que a parte autora requereu a separação da verba em favor de seu patrono, com fundamento no contrato juntado no id. 98923358. Todavia, embora a petição de id. 98923357 mencione, em determinado trecho, o percentual de 35%, o próprio requerimento também postula a separação dos valores correspondentes a 30% dos cálculos da parte autora, a título de honorários contratuais. Assim, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.903.416/RS, mostra-se adequado limitar o destaque dos honorários contratuais ao percentual máximo de 30% sobre o valor devido à parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Registre-se, ainda, que a decisão de id. 97290367 determinou a expedição de alvará em favor do perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, referente aos honorários periciais previamente depositados no id. 90345605, com observância dos dados bancários informados no id. 97132206. Assim, antes do arquivamento, deve a Secretaria cumprir a determinação pendente, expedindo-se também o respectivo alvará em favor do auxiliar do juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase executiva, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás/ofícios de transferência, nos seguintes termos: a) em favor de Maria das Graças Neves Gomes, inscrita no CPF nº 028.666.373-21, no valor de R$ 7.070,95 (sete mil e setenta reais e noventa e cinco centavos), conforme dados bancários informados no id. 98923357; b) em favor do advogado José Francisco Procedômio da Silva, OAB/PI nº 12.813, no valor de R$ 3.030,40 (três mil e trinta reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, conforme contrato de id. 98923358, observada a limitação acima fixada; c) em favor do advogado José Francisco Procedômio da Silva, OAB/PI nº 12.813, referente aos honorários sucumbenciais de 20% conforme ajustado no id. 97463264, que corresponde o valor de R$2.525,33 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos); d) em favor do perito judicial Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, CRM/PI nº 606, CPF nº 022.838.753-15, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), referente aos honorários periciais previamente depositados no id. 90345605, observando-se os dados bancários informados na petição de id. 97132206, conforme já determinado na decisão de id. 97290367. Sem nova condenação em custas ou honorários, por se tratar de extinção decorrente da satisfação da obrigação, observando-se que as custas finais constam como recolhidas nos ids. 98689414 e 98820396. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações de levantamento, inclusive o alvará do perito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Evolua-se a classe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 19 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras