Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800952-50.2020.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de ação proposta por Maria das Graças Gomes Brasil em face do Banco do Brasil S.A., na qual se discute a existência de supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Após a devolução dos autos, este Juízo determinou a manifestação das partes acerca da incidência do entendimento vinculante segundo o qual o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão relacionada a falhas na gestão da conta PASEP (id. 89582261). O Banco do Brasil, em manifestação apresentada no id. 90843264, sustentou a incidência da prescrição decenal, mas reconheceu não haver, até então, comprovação documental robusta da data do eventual saque integral. Examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que foram juntados extratos (id. 11697857), microfichas (id. 11697865), transcrições e cálculos. Contudo, não se encontra suficientemente individualizado, de forma clara e inequívoca, o lançamento correspondente ao saque integral do principal, sua data, modalidade e destino. A definição desse fato é indispensável para o exame da prescrição. Não se mostra adequado reconhecer prejudicial de mérito com base em hipótese ou presunção, especialmente quando a própria parte que a invoca admite a insuficiência documental quanto ao marco temporal. Além disso, a instituição financeira possui maior aptidão para apresentar o histórico analítico da conta, esclarecer os códigos constantes das microfichas e demonstrar eventual pagamento, crédito ou transferência do saldo à titular. Diante disso, com fundamento nos arts. 10, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência. Intime-se o Banco do Brasil S.A. para, no prazo de 15 dias: a) indicar precisamente o documento, a página e o lançamento que corresponderiam ao saque integral do principal da conta PASEP da autora; b) apresentar extrato analítico integral e legível da conta; c) esclarecer os códigos e rubricas constantes das microfichas; d) informar a data, a modalidade e o destino do eventual saque integral; d) juntar comprovante de pagamento, transferência ou crédito do valor à titular; e) apresentar memória da evolução do saldo e dos rendimentos da conta. Cumprida a diligência, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação apresentada, devendo indicar a data que entende corresponder ao saque integral e individualizar os lançamentos que reputa indevidos, acompanhados de memória de cálculo discriminada. Após, voltem os autos conclusos para análise da prescrição e, caso afastada, para saneamento do feito e exame da necessidade de prova pericial contábil. Cumpra-se. BARRAS-PI, 14 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras