Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO LIMA SANTIAGO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800227-95.2019.8.18.0039 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução]
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedidos cumulados de guarda de filhos menores, alimentos, partilha de bens e regulamentação de visitas, proposta por Maria da Conceição da Silva em face de Francisco Lima Santiago. Consta dos autos que o requerido encontra-se recolhido no sistema prisional, em razão de crime de tentativa de homicídio cometido contra a própria autora, fato este que inclusive inviabilizou a realização da audiência anteriormente designada. Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia, observando-se, contudo, os limites legais para sua eficácia, haja vista a presença de interesses de incapazes. O Ministério Público, em parecer fundamentado (id. 88919898), destacou a necessidade de avaliação técnica dos filhos menores, nos moldes do art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de se apurar a conveniência, viabilidade e eventual forma de contato dos menores com o genitor custodiado. Considerando a gravidade dos fatos narrados, especialmente a existência de histórico de violência doméstica, e tendo em vista que o exercício do direito à convivência familiar não é absoluto, devendo ser interpretado à luz do princípio da proteção integral, mostra-se imprescindível a realização de estudo técnico por equipe especializada, a fim de fornecer subsídios concretos para a adequada apreciação do pedido de visitação. Diante disso, determino a realização de avaliação psicossocial dos filhos menores do casal, com o objetivo de verificar os vínculos afetivos com o genitor, os eventuais impactos psíquicos da convivência e a forma mais segura de regulamentação de visitas, se recomendada. Tal estudo deverá ser realizado pelo CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social do Município de Barras/PI, devendo a unidade ser oficiada, com cópia desta decisão, para que elabore o relatório técnico no prazo de 20 (vinte) dias. Com a juntada do relatório, venham conclusos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 28 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras