Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCIANA LOPES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000474-80.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos proposta por Luciana Lopes da Silva em face do Estado do Piauí, na qual a parte autora busca a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização decorrente de suposto erro médico consubstanciado no esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen durante procedimento realizado em agosto de 2002, destinado à retirada de cisto no ovário direito, material que, segundo afirma, somente teria sido identificado e removido em nova intervenção cirúrgica ocorrida em 11/12/2015. A petição inicial foi instruída com documentos (id. 7170968, p. 31/89). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil estatal, a inexistência de prova dos danos materiais, morais e estéticos alegados, bem como a ausência de demonstração de incapacidade laborativa apta a justificar o pedido de pensão vitalícia (id. 7170968, p. 103/121). A autora apresentou réplica, impugnando a preliminar suscitada, com fundamento na teoria da actio nata, reiterando a configuração dos danos alegados (id. 7170968, p. 131/135). Na oportunidade, juntou documentos (id. 7170968, p. 136). As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 7170968, p. 140). A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id. 7170968, p. 146/147). Por meio da decisão de id. 11681479, este Juízo cancelou a audiência de instrução anteriormente designada e determinou a realização de diligências perante a Secretaria de Saúde do Município de Barras, visando à identificação de profissional habilitado para a realização da perícia ginecológica necessária ao deslinde da controvérsia, observando-se os quesitos formulados pelas partes. As diligências subsequentes destinadas à viabilização da prova pericial, mediante reiterada expedição de ofícios, culminaram com a designação do ato para o dia 26/06/2023, junto ao Posto de Saúde Paulo Alberto. Diante de aparente inércia da parte autora quanto à informação acerca da realização do exame, foi determinada sua intimação pessoal, cumprida em 10/02/2025, ocasião em que a demandante protocolou petição informando não ter sido intimada da perícia anteriormente designada, requerendo sua redesignação. Como referida manifestação não foi apreciada, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (id. 84121326), posteriormente anulada por este Juízo em decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos (id. 89613071), reconhecendo a omissão existente e determinando que a autora comparecesse ao Posto de Saúde Paulo Alberto, no prazo de 30 dias, para viabilizar a realização do exame pericial. Em cumprimento à determinação judicial, a autora informou que a unidade de saúde recusou o atendimento, ao argumento de que sua regulação interna não permite o agendamento de procedimento pericial com resposta a quesitos técnicos para fins judiciais, requerendo a nomeação de perito por este Juízo. Consultado o Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos deste Tribunal, verificou-se a inexistência de profissional cadastrado com especialidade em ginecologia. Em razão disso, por meio do despacho de id. 95974342, as partes foram intimadas para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se acerca do interesse na persistência da prova pericial, com expressa advertência de que, inexistindo manifestação útil e objetiva, o feito poderia ser julgado no estado em que se encontrava. Decorrido o prazo assinalado, as partes permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. Era o necessário a relatar. Decido. II – Fundamentação. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento da impossibilidade prática de produção da prova pericial médica, diligência que se prolonga desde o ano de 2020 sem que tenha sido possível sua efetiva concretização. A prova pericial foi inicialmente considerada relevante ao deslinde da controvérsia, porquanto a demanda envolve alegação de erro médico, presença de corpo estranho em cavidade abdominal, eventual nexo causal com procedimento cirúrgico anterior, existência de sequelas e possível redução da capacidade laborativa. Todavia, as diligências promovidas ao longo da instrução evidenciaram a inviabilidade concreta de realização da prova, por circunstâncias que não podem ser atribuídas exclusivamente a qualquer das partes. Com efeito, houve recusa administrativa da unidade de saúde pública em realizar exame com finalidade pericial judicial e resposta a quesitos técnicos, bem como restou constatada a inexistência de profissional cadastrado na especialidade necessária junto ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos deste Tribunal. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e valorar o conjunto probatório efetivamente constante dos autos, podendo considerar exauridas diligências que se revelem inviáveis, inúteis ou desproporcionais. Mirando o caso concreto, verifica-se que as partes foram expressamente intimadas para informar se ainda possuíam interesse na manutenção da prova pericial, apresentar alternativa útil e objetiva à sua realização e juntar documentos médicos complementares. Além disso, foram advertidas de que, diante da inexistência de profissional cadastrado e do tempo de tramitação do feito, o processo poderia ser julgado no estado em que se encontrava. Nada requereram. Assim, tendo sido oportunizado o contraditório e diante da ausência de indicação concreta de meio viável para produção da prova, reputo exaurida a fase instrutória quanto à prova pericial médica e passo ao julgamento do mérito com base no acervo probatório constante dos autos. Não se trata, ademais, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. A autora diligenciou ao longo do processo, informou a ausência de intimação quanto ao ato anteriormente designado, compareceu à unidade de saúde indicada e comunicou a recusa administrativa para realização do exame. O silêncio posterior à intimação de id. 95974342 não caracteriza abandono da causa, autorizando apenas a consequência expressamente advertida por este Juízo, qual seja, o julgamento do processo no estado em que se encontra. A solução adotada também observa o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente considerando que a presente demanda tramita desde o ano de 2017. Superada a questão processual, passa-se ao exame da preliminar de prescrição. O Estado do Piauí suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que a cirurgia originária ocorreu em agosto de 2002, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada anos depois. A preliminar não merece acolhimento. Em matéria de responsabilidade civil, especialmente quando se discute dano de manifestação ou descoberta tardia, o termo inicial do prazo prescricional não corresponde necessariamente à data do ato médico originário, mas ao momento em que a vítima adquire ciência inequívoca do dano e de sua possível causa. Trata-se da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito possui efetivas condições de exercê-la, circunstância que pressupõe conhecimento suficientemente seguro da lesão e de sua relação causal com o fato imputado ao réu. Tal orientação harmoniza-se com a lógica da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Embora editada em contexto securitário, a razão jurídica do enunciado mostra-se aplicável, por analogia, às hipóteses em que a vítima somente adquire conhecimento efetivo da extensão e da possível causa do dano em momento posterior ao evento originário. No caso dos autos, a autora sustenta que o corpo estranho somente foi identificado e removido em segunda cirurgia realizada em 11/12/2015. A presente demanda foi ajuizada em 2017. Assim, considerando que a ciência segura do dano e de sua possível relação com o procedimento anterior somente teria ocorrido por ocasião da identificação e retirada do material, não há falar em prescrição. Superada a preliminar, passo ao mérito. A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros na prestação do serviço público de saúde possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Para sua configuração exige-se a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e a lesão experimentada, independentemente da comprovação de culpa subjetiva do agente público. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração mínima do nexo causal entre a atividade administrativa e o dano alegado. No caso em exame, afirma a autora que foi submetida, em agosto de 2002, a cirurgia destinada à retirada de cisto no ovário direito em unidade integrante da rede pública estadual, e que, anos depois, em 11/12/2015, necessitou de nova intervenção cirúrgica para retirada de corpo estranho localizado em cavidade abdominal. Embora a prova pericial médica não tenha sido produzida, sua ausência não impede, na hipótese concreta, a formação do convencimento judicial quanto ao fato principal. Isso porque os autos contêm elementos documentais suficientes para demonstrar a presença de corpo estranho/material inorgânico encapsulado no organismo da autora. Com efeito, no id. 7170968, p. 69/70, consta relatório de alta hospitalar registrando a realização de procedimento com retirada de corpo estranho em cavidade abdominal. Além disso, no id. 7170968, p. 136, foram juntadas fotografias evidenciando o momento cirúrgico e a peça retirada, com visualização de corpo estranho envolto por alças de delgado. Tais elementos, analisados em conjunto com o histórico cirúrgico anterior e com a narrativa coerente apresentada desde a petição inicial, formam cadeia probatória suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. A prova documental não se limita à demonstração de quadro abdominal inespecífico, registrando, ao contrário, a efetiva retirada de corpo estranho da cavidade abdominal da autora, circunstância compatível com a alegação central deduzida na demanda. O art. 371 do CPC autoriza o magistrado a apreciar a prova constante dos autos, ao passo que o art. 375 permite a aplicação das regras de experiência comum. À luz desses dispositivos, o esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo do paciente, quando demonstrado por documentação hospitalar e registro fotográfico, configura grave falha na prestação do serviço de saúde, por não se compatibilizar com o padrão mínimo de segurança esperado em procedimento cirúrgico. Não se exige certeza científica absoluta, mas convencimento racional fundado em prova suficiente. Patente, pois, que a própria impossibilidade estrutural de produção da perícia, após sucessivas tentativas frustradas, não pode constituir obstáculo intransponível à prestação jurisdicional quando os elementos documentais existentes apontam, de forma consistente, para a ocorrência do erro médico alegado. No presente caso, a ausência de perícia não enfraquece a conclusão acerca da existência do corpo estranho, porquanto há documento hospitalar registrando sua retirada, além de fotografias do ato cirúrgico e da peça cirúrgica. A perícia seria especialmente relevante para aferição de eventual incapacidade laborativa, grau de sequela funcional e extensão patrimonial do dano, não se revelando, contudo, indispensável ao reconhecimento dos danos extrapatrimoniais. Tal entendimento encontra consonância com a orientação jurisprudencial firmada em casos análogos: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL ESTADUAL DE MESSEJANA DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES. ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DO PACIENTE DURANTE CIRURGIA. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. (...) o esquecimento de objetos no interior do corpo do paciente é fato inadmissível, não condizente com mínimo que se espera de um profissional especializado.” (TJ-CE - AC: 00205015120178060158 Russas, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022). No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA CIRÚRGICA NA CAVIDADE ABDOMINAL DA AUTORA APÓS REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA (...) Não subsiste a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pleiteada, aduzida pelo cirurgião, vez que o acervo fático-probatório é suficiente para o deslinde da ação.”(TJ-CE - AC: 01824227320158060001 Fortaleza, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). Guardadas as peculiaridades inerentes a cada hipótese, os precedentes acima transcritos corroboram a conclusão de que o esquecimento de material cirúrgico no interior do corpo do paciente configura grave falha na prestação do serviço médico-hospitalar, ensejando reparação civil quando o conjunto probatório demonstra, de modo suficiente, a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal. No presente feito, os elementos documentais constantes dos autos (id. 7170968, p. 31/89), especialmente o relatório de alta hospitalar e as fotografias do ato cirúrgico e da peça retirada (id. 7170968, p. 136), permitem reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde e o consequente dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais comprovados. No que tange ao dano moral, verifica-se sua inequívoca configuração. A permanência de corpo estranho em cavidade abdominal por aproximadamente treze anos, com necessidade de realização de nova intervenção cirúrgica para sua retirada, constitui circunstância que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a integridade física, psíquica e existencial da paciente. A situação narrada envolve angústia, sofrimento, insegurança quanto ao próprio estado de saúde, submissão a novo procedimento cirúrgico e violação da confiança mínima legitimamente depositada pelo usuário no serviço público de saúde. Em hipóteses dessa natureza, o dano moral decorre da própria gravidade do fato, sendo dispensável prova específica da repercussão subjetiva, desde que comprovado o evento lesivo. A jurisprudência tem reconhecido que o esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente constitui circunstância apta, por si só, a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, independentemente da complexidade do procedimento médico realizado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE NO CORPO DA PACIENTE. SITUAÇÃO DE PARTO. CORPO ESTRANHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONSTATADOS EM GRANDE EXTENSÃO DO ABDOME. SENTENÇA REFORMADA. (...) O esquecimento de corpo estranho (gaze) no interior do corpo do paciente constitui erro médico que independe da complexidade do procedimento adotado, gerando o dever de reparar os danos provocados, circunstância que caracteriza dano extrapatrimonial. Como pontuou o perito, ‘em função do item cirúrgico retido mencionado, a autora experimentou quadro de dor abdominal crônica e febre esporádica, necessitando de internação hospitalar (...)’. (...) A falha médica ocorreu em situação de parto, em contexto de maior vulnerabilidade e fragilidade emocional vivenciada pela autora. Nessa perspectiva, reputo que a importância fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor.” (TJ-DF, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0700531-95.2022.8.07.0004, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, julgado em 21/09/2023, publicado em 05/10/2023). Guardadas as particularidades do caso concreto, o precedente acima reforça a compreensão de que a permanência de corpo estranho no organismo do paciente configura situação que extrapola mero desconforto ou dissabor cotidiano, atingindo diretamente direitos da personalidade e justificando a reparação por danos morais. Embora naquela hipótese a autora tenha permanecido submetida a consequências clínicas específicas decorrentes da retenção do material cirúrgico, a razão jurídica adotada mostra-se integralmente aplicável ao caso dos autos, no qual a autora permaneceu por aproximadamente treze anos com corpo estranho em cavidade abdominal, necessitando de nova intervenção cirúrgica para sua retirada. No que concerne ao dano estético, igualmente se verifica sua configuração. A autora foi submetida a segunda intervenção cirúrgica destinada à retirada do material estranho, tendo acostado aos autos documentação e fotografias (id. 7170968, p. 86/88) que evidenciam alteração morfológica decorrente do procedimento realizado. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral quando recai sobre bem jurídico diverso. Enquanto o dano moral se relaciona à dor, ao sofrimento e ao abalo existencial, o dano estético refere-se à alteração corporal visível ou permanente, capaz de afetar a aparência física da vítima. O Superior Tribunal de Justiça consolidou referido entendimento por meio da Súmula 387, segundo a qual: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Diversa, contudo, é a situação dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia. A autora sustenta ter perdido ou reduzido sua capacidade laborativa em razão do evento danoso. Todavia, tais pretensões dependem de prova específica da incapacidade, de sua extensão, de seu grau, de sua duração e de sua relação causal direta com o evento reconhecido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A impossibilidade de realização da perícia, embora não imputável exclusivamente à autora, não autoriza a presunção de incapacidade permanente, redução laboral ou pensionamento vitalício. A prova documental existente mostra-se suficiente para o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais, mas não permite quantificar, com segurança, eventual perda patrimonial ou redução permanente da capacidade de trabalho. A pretensão de pensionamento vitalício, diante de sua gravidade e projeção econômica futura, exige prova técnica minimamente segura acerca da incapacidade laboral e de seu grau, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. A indenização por danos moral e estético deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Devem ser considerados, para tanto, a gravidade do fato, o longo período em que a autora permaneceu com corpo estranho no organismo, a necessidade de nova intervenção cirúrgica, as condições pessoais e sociais da vítima, a natureza da lesão, o caráter compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. Mirando o caso concreto, reputo adequado fixar a indenização no montante de R$ 40.000,00, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano estético. Tratando-se de indenização por danos moral e estético fixada mediante arbitramento judicial, a correção monetária deve incidir a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. III – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observados os índices aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e pensão vitalícia, diante da ausência de comprovação da incapacidade laborativa alegada e de sua extensão. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRAS-PI, 30 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras