Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca de Assis Oliveira em face do Bradesco Bradesco S.A. Devidamente intimado, o devedor compareceu nos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento (id. 90856706). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores (id. 91091634). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao feito, homologo os cálculos apresentados em id. 86427873 e julgo extinta presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 6.790,80 (seis mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca de Assis Oliveira em face do Bradesco Bradesco S.A. Devidamente intimado, o devedor compareceu nos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento (id. 90856706). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores (id. 91091634). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao feito, homologo os cálculos apresentados em id. 86427873 e julgo extinta presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 6.790,80 (seis mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca de Assis Oliveira em face do Bradesco Bradesco S.A. Devidamente intimado, o devedor compareceu nos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento (id. 90856706). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores (id. 91091634). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao feito, homologo os cálculos apresentados em id. 86427873 e julgo extinta presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 6.790,80 (seis mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Francisca de Assis Oliveira em face do Bradesco Bradesco S.A. Devidamente intimado, o devedor compareceu nos autos para promover a juntada de comprovante de pagamento (id. 90856706). Em petição posterior, a exequente requer o levantamento dos valores (id. 91091634). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que inexiste impugnação ao feito, homologo os cálculos apresentados em id. 86427873 e julgo extinta presente execução, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. O patrono da parte exequente possui poderes expressos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo, portanto, legítima a expedição do alvará em seu nome ou da sociedade de advocacia da qual é sócio, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/94 e conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.885.209/MG. Expeça-se alvará conforme requerido, em favor de seu patrono, para levantamento do valor de R$ 6.790,80 (seis mil, setecentos e noventa reais e oitenta centavos). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BARRAS-PI, 10 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:38
Publicação
02/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 29 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 17:06
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
29/01/2026, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 09:01
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias.. BARRAS, 7 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
10/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos do ETJPI, onde se encontrava em grau de recurso, para querendo se manifestarem ou requerem o que de direito em 5 dias.. BARRAS, 7 de novembro de 2025. LUIZ CANDIDO BRITO NOGUEIRA 2ª Vara da Comarca de Barras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-44.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 09:25
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:16
Recebimento
17/09/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado por suposta dívida decorrente de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a inexistência de contratação, determinou a exclusão da inscrição e fixou indenização de R$ 4.000,00. A instituição financeira apelou, alegando legalidade da negativação e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta prova da contratação, como proposta assinada, documentos pessoais ou registros de uso do cartão. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o fornecedor responsável por falhas de segurança e eventuais fraudes. Comprovada a inexistência de relação jurídica, a inscrição é indevida e configura ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-44.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais(Id. Num. 26099122), o banco alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir da autora, por suposta falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo. Sustentou não haver ato ilícito e que eventual fraude seria atribuível a terceiro. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões(Id. Num. 26099126), a autora reafirma não ter contratado com o banco, aponta a ausência de prova válida e invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, sustentando que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais conforme o art. 85, §11, do CPC. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da ausência de Pretensão Resistida No caso, ao contrário do que pontua o banco réu, a negativa da instituição em excluir a inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes configura resistência à pretensão, legitimando, portanto, o ajuizamento da ação. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. III – MÉRITO A controvérsia dos autos concentra-se na suposta existência de relação contratual entre as partes, a qual teria dado ensejo à negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na possibilidade de reparação por danos morais decorrentes dessa inscrição. Inicialmente, verifica-se que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual válido. Não foram acostados aos autos documentos capazes de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado apontado, tais como proposta assinada, cópias de documentos pessoais, extratos de utilização ou qualquer outro elemento que evidencie a anuência da autora à celebração do contrato. A ausência de comprovação da relação jurídica transfere ao fornecedor os riscos decorrentes da atividade que exerce, inclusive no caso de eventuais fraudes praticadas por terceiros. Nesse sentido, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade é objetiva, não sendo cabível imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes da falha na segurança do serviço prestado. Diante da inexistência de prova comprovação da contratação, resta configurada a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Nessa medida, mostra-se acertada a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão da negativação indevida. Quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023.)” A indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 4.000,00, mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considera-se, ainda, a inexistência de relação contratual, o tempo de permanência da restrição e o caráter compensatório, pedagógico e sancionatório da reparação por dano moral. Dessa forma, observa-se que a sentença recorrida examinou de maneira adequada as questões de fato e de direito, fundamentando-se nas normas aplicáveis e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado por suposta dívida decorrente de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a inexistência de contratação, determinou a exclusão da inscrição e fixou indenização de R$ 4.000,00. A instituição financeira apelou, alegando legalidade da negativação e ausência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta prova da contratação, como proposta assinada, documentos pessoais ou registros de uso do cartão. A responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo o fornecedor responsável por falhas de segurança e eventuais fraudes. Comprovada a inexistência de relação jurídica, a inscrição é indevida e configura ato ilícito. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação afasta a legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2322827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-44.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e condenar o banco ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais(Id. Num. 26099122), o banco alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir da autora, por suposta falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo. Sustentou não haver ato ilícito e que eventual fraude seria atribuível a terceiro. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Em contrarrazões(Id. Num. 26099126), a autora reafirma não ter contratado com o banco, aponta a ausência de prova válida e invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor, sustentando que a inscrição indevida gera dano moral presumido. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais conforme o art. 85, §11, do CPC. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. II – PRELIMINARMENTE 2.1 – Da ausência de Pretensão Resistida No caso, ao contrário do que pontua o banco réu, a negativa da instituição em excluir a inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes configura resistência à pretensão, legitimando, portanto, o ajuizamento da ação. Ademais, o esgotamento da via administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da presente demanda, salvo disposição expressa em lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. III – MÉRITO A controvérsia dos autos concentra-se na suposta existência de relação contratual entre as partes, a qual teria dado ensejo à negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na possibilidade de reparação por danos morais decorrentes dessa inscrição. Inicialmente, verifica-se que o banco apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual válido. Não foram acostados aos autos documentos capazes de comprovar a contratação do cartão de crédito consignado apontado, tais como proposta assinada, cópias de documentos pessoais, extratos de utilização ou qualquer outro elemento que evidencie a anuência da autora à celebração do contrato. A ausência de comprovação da relação jurídica transfere ao fornecedor os riscos decorrentes da atividade que exerce, inclusive no caso de eventuais fraudes praticadas por terceiros. Nesse sentido, aplica-se a teoria do risco do empreendimento, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade é objetiva, não sendo cabível imputar ao consumidor os prejuízos decorrentes da falha na segurança do serviço prestado. Diante da inexistência de prova comprovação da contratação, resta configurada a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos. Nessa medida, mostra-se acertada a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão da negativação indevida. Quanto à alegação de inexistência de dano moral indenizável, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023.)” A indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 4.000,00, mostra-se adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considera-se, ainda, a inexistência de relação contratual, o tempo de permanência da restrição e o caráter compensatório, pedagógico e sancionatório da reparação por dano moral. Dessa forma, observa-se que a sentença recorrida examinou de maneira adequada as questões de fato e de direito, fundamentando-se nas normas aplicáveis e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0751048-08.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO GUILHERME GUIMARAES ROCHA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 2
Processo nº 0831786-87.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIA FERREIRA CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos..
Ordem: 3
Processo nº 0801284-54.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COSMA MARIA DA SILVA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a devida intimação da parte autora para emendar a petição inicial, suprindo os requisitos formais exigidos. Sem condenação em honorários recursais, por não se tratar de julgamento de mérito da causa..
Ordem: 4
Processo nº 0800334-21.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 5
Processo nº 0800907-88.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOVINIANO SILVA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 6
Processo nº 0849550-18.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO ANDRADE LIMA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..
Ordem: 7
Processo nº 0839264-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JEFFERSON NUNES RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar a parte autora (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..
Ordem: 8
Processo nº 0755973-47.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ELO ENGENHARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e dar-lhe provimento integral, para declarar a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação adequada e pela evidente confusão material entre o objeto do pedido formulado e a providência judicial determinada. Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, para que este, afastando exigências indevidas relacionadas a financiamento inexistente, aprecie o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, nos termos do artigo 835, inciso XII, c/c o artigo 857, ambos do Código de Processo Civil. Fica mantido o efeito suspensivo já concedido em decisão monocrática, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, notadamente diante do risco de ineficácia da execução e da probabilidade de provimento do agravo..
Ordem: 9
Processo nº 0800220-08.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RENARA SILVA RIBEIRO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DESPROVER a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar, para 15% sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais previamente arbitrados na sentença..
Ordem: 10
Processo nº 0800517-60.2021.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO CARMO DOS SANTOS DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado pelo banco na conta da parte autora, observando-se os mesmos fatores de atualização monetária e juros aplicados ao crédito principal, tudo sob pena de se configurar enriquecimento ilícito..
Ordem: 11
Processo nº 0836011-24.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCIA DE FATIMA MARTINS LOPES (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada..
Ordem: 12
Processo nº 0801321-27.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos..
Ordem: 13
Processo nº 0818056-04.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MIGUEL MENDES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau..
Ordem: 14
Processo nº 0768481-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCA DE MOURA BEZERRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da Ação Previdenciária nº 0803937-47.2019.8.18.0032, ajuizada por Francisca de Moura Bezerra. Ademais, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante, por perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação..
Ordem: 15
Processo nº 0800049-44.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Ausente manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 16
Processo nº 0819330-42.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: INVESTPREV SEGURADORA S.A. (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos corporais, incluídos os danos psicológicos, nos limites da Apólice nº 100230026314, ficando a apuração do quantum e de eventual esgotamento das coberturas securitárias para a fase de cumprimento de sentença. Manter a improcedência do pedido de pensão vitalícia por ausência de comprovação de incapacidade laboral. Inverter os ônus sucumbenciais às rés, obrigando-se a transportadora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a seguradora, 40% (quarenta por cento), do valor correspondente às custas e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação..
Ordem: 17
Processo nº 0000014-65.2017.8.18.0113
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar por CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 5%, sobre o valor atualizado da causa..
Ordem: 18
Processo nº 0800276-09.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 19
Processo nº 0855277-55.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIS LIMA RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo o recebimento da Apelação Cível em epígrafe tão somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC. Sem parecer ministerial..
Ordem: 20
Processo nº 0800720-35.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MACHADO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ARAUJO FERREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC..
Ordem: 21
Processo nº 0766040-08.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENJAMIN SANTOS SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, preservando-se a obrigação de custeio do tratamento e exames prescritos ao Agravado..
Ordem: 22
Processo nº 0801307-56.2021.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: POSTO FROTA LTDA - ME (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pois o percentual máximo já foi estabelecido na sentença. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
Ordem: 23
Processo nº 0000117-07.2016.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condenar o recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixados em 2% sobre o valor da condenação, majorando-se o total para 17% sobre o valor da condenação..
Ordem: 24
Processo nº 0816324-22.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO VERAS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar para CONHECER da apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais, determinando que, a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Diante do parcial provimento, deixo de condenar a autarquia ao pagamento de honorários recursais, permanecendo a obrigação quanto à verba arbitrada em sentença..
Ordem: 25
Processo nº 0800047-76.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 26
Processo nº 0802273-16.2021.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALBERTINA VIEIRA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado..
Ordem: 27
Processo nº 0800784-46.2023.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ELITA FRANCISCA DUARTE (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos..
Ordem: 28
Processo nº 0832364-50.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (APELANTE)
Polo passivo: CARMEN LUCIA ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para alterar os critérios de atualização do valor indenizatório, aplicando o IPCA como índice de correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Em razão do parcial provimento, deixo de fixar honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Ausente manifestação do Ministério Público neste grau de jurisdição..
Ordem: 29
Processo nº 0000478-38.2017.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SOARES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o procedimento administrativo instaurado pela concessionária que originou o débito de R$ 366,36, condenando a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..
Ordem: 30
Processo nº 0754396-34.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAURO MARTINS BOTELHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUNARA MARTINS BOTELHO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante do ID Num. 24523571, dar-lhe provimento, para determinar, até a devida instrução do feito na origem e consequente julgamento de mérito pelo juízo a quo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso..
18 de agosto de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800049-44.2022.8.18.0039.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 04:31
Decurso de Prazo
25/04/2024, 03:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 10:02
Mero expediente
02/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:16
Mero expediente
03/10/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 12:50
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:30
Mero expediente
16/05/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:07
Ato ordinatório
04/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:51
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))