Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DELMA NOGUEIRA CASTELO BRANCOEXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES E SILVA, MAGNO FERNANDES DE SOUSA PEREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003864-85.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por DELMA NOGUEIRA CASTELO BRANCO em desfavor de MARIA DE FÁTIMA GOMES E SILVA e MAGNO FERNANDES DE SOUSA PEREIRA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte exequente afirma-se credora dos executados no valor de R$ 3.434,82 (três mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), materializados em contrato assinado pelo devedor e duas testemunhas, acostando memória de cálculo, pelo que requer o cumprimento da obrigação de pagamento de quantia certa. Os executados foram citados (id 29208511, p.78/81). Não tendo os executados promovido o pagamento, o valor exequendo foi atualizado para R$ 7.288,22 (sete mil e duzentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) (id 29208511, p.99/101). Foi bloqueado o valor de R$ 5.158,33 (cinco mil e cento e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) via sistema SISBAJUD (id 29208511, p.124/127) Oposta exceção de pré-executividade, as razões foram acolhidas, determinando-se a devolução dos valores (id 39340232). A exequente requereu a conversão de parte do valor bloqueado em penhora e a penhora de salários dos executados (id 40922374). Foi penhorado parte do valor e indeferida a penhora de salários dos executados (id 49515141). A exequente requereu o levantamento do valor penhorado e a pesquisa de veículos via RENAJUD (id 50983841). A obrigação foi satisfeita até o limite de R$ 2.378,83 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), via alvará judicial expedido em id 73011612. A exequente foi intimado para acostar demonstrativo atualizado do crédito, tendo a parte cumprido a diligência para fixar o valor exequendo em R$ 15.597,49 (quinze mil e quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos) e requerido a imposição de restrições sobre veículo de propriedade da executada MARIA DE FÁTIMA GOMES E SILVA (id 84626800). É o que basta relatar. Tendo em vista o pedido de bloqueio de veículos formulado pela parte exequente nos autos em id 64712675, determino a restrição de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, suficientes para garantir o débito exequendo, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07