Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS PEDROSA MAGALHAES
EXECUTADO: LILIANE LEMOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800089-61.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] Trata-se Execução de Título Extrajudicial movido por Maria Medeiros Pedrosa Magalhães em face de Liliane Lemos da Silva. Em certidão (ID 89207741) foi informado pela secretaria que a planilha anexada pela a parte exequente contém vencimentos há mais de 05 (cinco) anos. DECIDO Em regra geral, segundo inteligência do artigo 206, §5º do Código Civil, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos da data do vencimento. Cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES EM INSTRUMENTO PARTICULAR É DE CINCO ANOS, NA FORMA DO ART. 206, § 5º, I, DO CCB. NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, AINDA QUE CLÁUSULA CONTRATUAL ESTABELEÇA, PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO, O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NO CASO CONCRETO,
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, SENDO QUE ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO DECORREU O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 52790258020238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação: 52790258020238217000 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). Ao observar a planilha de débitos (ID 88455443), verifica-se que o último mês, qual seja dezembro de 2020, encontra-se prescrito desde dezembro de 2025, considerando que a ação foi distribuída em janeiro de 2026, já extrapolado o prazo prescricional. Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço de ofício a prescrição e o faço para julgar extinto o feito com resolução de mérito. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina