Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: JOSE PEREIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, decadência, prescrição, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro, a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor e a aplicação da taxa SELIC. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a ocorrência de decadência, prescrição, ausência de interesse de agir ou ilegitimidade passiva; (iii) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a disponibilização dos valores ao consumidor; (iv) a configuração do dano moral e o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a forma de incidência dos consectários legais após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com fundamento no art. 355, I, do CPC e a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. Inaplicáveis as teses de decadência e prescrição, por se tratar de demanda fundada na alegação de inexistência de contratação e defeito na prestação de serviço bancário, submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada quando a alegada cessão do crédito não é comprovada por instrumento idôneo ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva transferência da titularidade do crédito, permanecendo a instituição financeira legitimada para responder pela validade da contratação impugnada. Negada a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A apresentação de documentos unilaterais, registros sistêmicos ou elementos insuficientes para demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor e o efetivo crédito dos valores não se revela apta a comprovar a regularidade da contratação. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os consectários legais devem ser adequados ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a incidência da taxa SELIC nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação atualmente vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença nos demais aspectos. Teses de julgamento: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.” “Negada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC.” “A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, com restituição em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais.” “A alegação de ilegitimidade passiva fundada em cessão de crédito exige comprovação documental da efetiva transferência da titularidade do crédito, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório.” “Os consectários legais das condenações civis devem observar o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806263-85.2025.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ PEREIRA CAMPOS. Na origem, o autor alegou ser aposentado do INSS e afirmou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo consignado que sustenta não haver contratado, referente ao contrato nº 352051227-2, em 84 parcelas de R$ 385,00, no valor total de R$ 13.038,43. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco PAN apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão, decadência, prescrição trienal, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, irregularidade de procuração, ausência de pretensão resistida, dever de mitigação dos prejuízos, necessidade de audiência de instrução e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano indenizável. A sentença rejeitou as preliminares, julgou antecipadamente o mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e reconheceu que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de comprovar a contratação e a transferência do valor ao consumidor. Ao final, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Em suas razões recursais, o Banco PAN sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da audiência de instrução e julgamento; decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil; prescrição trienal; ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo; e ilegitimidade passiva quanto às parcelas cedidas a terceiro. No mérito, afirma que houve contratação regular de cartão consignado/empréstimo consignado, com aceite eletrônico, biometria facial, documentos de formalização e comprovante de disponibilização do valor. Aduz que a sentença violou o princípio da informação ao desconsiderar os documentos apresentados, sustenta inexistência de dano moral, requer a dedução/compensação dos valores supostamente creditados ao autor, a restituição simples, a incidência da taxa SELIC e, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que o banco não comprovou validamente a contratação nem a efetiva transferência do valor ao consumidor, invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a Súmula 18 do TJPI, a incidência do CDC, a ocorrência de fraude e a manutenção da condenação por danos morais e repetição do indébito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2. PRELIMINARES 2.1 Cerceamento de defesa A primeira insurgência do apelante diz respeito ao alegado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, sem realização de audiência de instrução e julgamento. Sustenta o banco que pretendia produzir prova oral, especialmente depoimento pessoal da parte autora, a fim de esclarecer a contratação discutida. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O destinatário da prova é o magistrado, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou incapazes de alterar a formação de seu convencimento, conforme arts. 370 e 371 do CPC. No caso, a controvérsia central não depende de prova oral, mas de prova documental. Discute-se a existência, validade e regularidade de contrato bancário atribuído ao consumidor, bem como a efetiva disponibilização do numerário.
Trata-se de matéria que deve ser comprovada por instrumento contratual idôneo, comprovante de crédito e demais documentos de formalização, não sendo o depoimento pessoal do consumidor apto, por si só, a suprir a ausência de prova documental do fornecedor. Além disso, em demandas bancárias nas quais o consumidor nega a contratação, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira quanto à existência e regularidade do negócio, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, e 14 do CDC. A produção de depoimento pessoal do consumidor não pode ser utilizada como mecanismo para transferir ao hipossuficiente técnico o encargo de provar fato negativo, especialmente quando a instituição financeira detém melhores condições de demonstrar a contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) O indeferimento da audiência, portanto, não configura violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, nem aos arts. 369 e 370 do CPC. O contraditório e a ampla defesa foram preservados, pois a instituição financeira teve oportunidade de contestar, juntar documentos e impugnar os fatos narrados, cabendo-lhe apresentar, no momento processual adequado, os documentos indispensáveis à comprovação da relação jurídica. Rejeito, assim, a preliminar de cerceamento de defesa. 2. 2 Decadência, prescrição, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva O apelante sustenta a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado em 06/12/2021 e a ação somente foi ajuizada em 28/10/2025. A tese não prospera. A pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. O autor afirma inexistência de contratação, inexistência de relação jurídica e ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nessa hipótese, a causa de pedir está vinculada à responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço bancário e à repetição de indébito em relação de consumo, não se restringindo ao regime decadencial do art. 178 do Código Civil. Também não há prescrição trienal. O prazo do art. 206, §3º, V, do Código Civil aplica-se à pretensão de reparação civil em sentido estrito, mas não prevalece quando a pretensão decorre de relação de consumo fundada em defeito do serviço, hipótese em que incide o art. 27 do CDC, com prazo quinquenal, sem prejuízo da discussão quanto à natureza declaratória da inexistência de relação jurídica. Ainda que se considere a data indicada pelo próprio banco como marco inicial, a ação foi proposta antes do transcurso de cinco anos. Ademais, tratando-se de descontos mensais sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto, de modo que não se pode extinguir integralmente a pretensão sob fundamento de prescrição. Quanto à ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo, a preliminar também deve ser rejeitada. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição, não sendo exigível, como regra, o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A resistência à pretensão está suficientemente caracterizada pela manutenção da cobrança e pela defesa judicial da validade do contrato. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para afastar descontos reputados indevidos, declarar a inexistência da obrigação e reparar eventuais danos decorrentes da falha de serviço. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em suposta cessão do crédito também não merece acolhimento. Embora o apelante sustente que parte das parcelas objeto da demanda teria sido cedida a terceiro, incumbia-lhe comprovar tal fato mediante a juntada do respectivo instrumento de cessão ou de outros documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a transferência da titularidade do crédito e a extensão da responsabilidade assumida pelo cessionário. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar o fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inexistindo prova documental da cessão invocada e considerando que a demanda discute a validade da contratação atribuída ao apelado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, as preliminares de decadência, prescrição, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. 3. MÉRITO No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se o Banco PAN comprovou, de forma suficiente, a existência e a regularidade da contratação atribuída ao autor, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária. A relação jurídica discutida é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por consequência, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. Negada a contratação pelo consumidor, cabia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. Além disso, diante da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da necessidade de o autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo, como a existência dos descontos. A instituição financeira sustenta que juntou documentos de formalização digital, aceite eletrônico, biometria facial e comprovante de transferência. Todavia, a prova da contratação bancária, sobretudo quando impugnada pelo consumidor, deve ser completa, coerente e apta a vincular, de modo seguro, a manifestação de vontade do contratante ao negócio jurídico discutido. Documentos unilaterais, telas sistêmicas, extratos internos ou imagens desacompanhadas de cadeia mínima de autenticação não bastam, isoladamente, para comprovar a higidez da contratação, especialmente em demandas envolvendo consumidor idoso, aposentado e destinatário de descontos em benefício previdenciário. A segurança da contratação digital exige demonstração clara da autoria, integridade, data, meio de aceite e correspondência entre o valor contratado, o contrato questionado e o crédito efetivamente disponibilizado. Além disso, a sentença registrou que a instituição financeira não juntou instrumento contratual idôneo nem comprovante suficiente da transferência do valor supostamente contratado. Na apelação, o banco reproduz imagens e afirma a existência de crédito em conta, mas tais elementos não infirmam, de maneira segura, a conclusão sentencial quanto à ausência de prova robusta da contratação e da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Assim, mantida a insuficiência probatória, deve prevalecer a declaração de inexistência da relação jurídica, pois o fornecedor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, e 14, §3º, do CDC. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário do autor configuram falha na prestação do serviço. A cobrança indevida em verba alimentar, destinada à subsistência de aposentado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade do consumidor. O dano moral, em hipóteses dessa natureza, decorre da própria gravidade do ilícito. A subtração mensal de valores de benefício previdenciário compromete a segurança financeira do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente e dependente da renda previdenciária para custeio de despesas essenciais. O valor fixado na sentença, de R$ 1.500,00, mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso. Atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à restituição do indébito, é aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança fundada em contrato não comprovado caracteriza cobrança indevida e autoriza a repetição em dobro, salvo demonstração de engano justificável, o que não ocorreu. A instituição financeira não comprovou causa idônea para os descontos, razão pela qual subsiste a condenação em dobro. O pedido de compensação ou dedução de valores supostamente creditados ao autor não deve ser acolhido sem prova inequívoca da efetiva disponibilização do numerário e de sua vinculação ao contrato impugnado. Não demonstrado, de forma segura, que o consumidor recebeu e usufruiu do valor correspondente ao contrato declarado inexistente, não há base para determinar compensação. Quanto aos encargos legais, nos contratos de empréstimo consignado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso apenas para adequar os consectários legais da condenação ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da apelação interposta por BANCO PAN S.A. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os consectários legais da condenação ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais em virtude da aplicação do Tema 1.059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator