Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 58 (cinquenta e oito) horas em imóvel rural, sob o fundamento de que a autora não apresentou comprovação mínima do período de descontinuidade do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) determinar se o julgamento antecipado do mérito com a rejeição do pedido por falta de provas configura cerceamento de defesa quando há requerimento tempestivo e justificado de prova oral; (ii) estabelecer se a Equatorial Energia S/A, na condição de holding, possui legitimidade passiva ad causam para responder por falha na prestação do serviço da distribuidora local; e (iii) definir se o não comparecimento do advogado à audiência de conciliação por motivo de doença justificado por atestado médico acarreta preclusão do direito de produzir provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A holding e a distribuidora de energia pertencem ao mesmo grupo econômico e compartilham a mesma marca perante o mercado consumidor, o que justifica a aplicação da Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da holding. A audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil possui finalidade estritamente conciliatória, de modo que a ausência dos litigantes em tal ato não gera perda ou preclusão do direito de produzir provas na posterior fase de instrução. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido por falta de provas quando o juiz impede a produção da prova oral tempestivamente requerida pela parte para demonstrar as circunstâncias fáticas do litígio. A duração de interrupção no fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural é matéria fática passível de demonstração por meio de prova testemunhal, não sendo razoável exigir do consumidor hipossuficiente a produção de provas documentais complexas ou de controle exclusivo da concessionária de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com resolução de improcedência por ausência de provas quando a parte houver postulado, de forma tempestiva e pertinente, a produção de prova oral para demonstrar matéria de fato. A holding que ostenta e compartilha a mesma marca de concessionária de energia elétrica possui legitimidade passiva ad causam em ações consumeristas, com amparo na Teoria da Aparência. A ausência justificada de advogado em audiência de conciliação não gera preclusão do direito de requerer e produzir provas no curso do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 223, § 1º, 334, 355, I, 370; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1790144/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2022; STJ, REsp nº 2162909/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp nº 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.12.2014 RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800429-35.2023.8.18.0103
Trata-se de apelação cível interposta por DANIELE DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, nos autos da ação de indenização por danos morais em razão de falta de energia movida em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. Na sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação mínima da falha no serviço, do dano e do nexo causal. A parte apelante alega que houve violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, necessária à oitiva das partes e testemunhas, sustentando haver início de prova material do dano, pugnando pela reforma da sentença. A parte apelada, nas contrarrazões, sustenta a ilegitimidade passiva de EQUATORIAL ENERGIA S.A., impugna a gratuidade de justiça e defende a regularidade do julgamento antecipado, afirmando inexistirem prova de acionamento, falha no serviço ou dano moral indenizável, com pedido de não provimento do recurso e manutenção da sentença. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório. VOTO O Senhor DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de passar ao mérito, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela concessionária sob o argumento de que é apenas a holding do grupo econômico. De acordo com a Teoria da Aparência, aplicável às relações de consumo, a empresa que apresenta a sua marca ao público consumidor é legítima para figurar no polo passivo do processo. Não se pode exigir da consumidora que diferencie a holding da distribuidora local (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.), bastando que se proceda à retificação do cadastro de autuação no sistema PJe para inclusão da concessionária operacional correspondente. 3. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o julgamento antecipado do processo, que rejeitou os pedidos por falta de provas, configurou cerceamento de defesa da consumidora que havia pedido tempestivamente a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal. Em outras palavras, cumpre verificar se a restrição da atividade de produção de provas quanto à duração da falta de energia elétrica na residência da autora ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. O direito de produzir provas e o contraditório estão garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Esses direitos asseguram que as partes possam influenciar de forma real a decisão do juiz. Por essa razão, a instrução processual é parte fundamental do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna, cujo objetivo é evitar que o julgamento ocorra sem dar às partes a oportunidade de demonstrar os fatos alegados. No âmbito da lei processual, o Código de Processo Civil de 2015 valoriza a solução do mérito e a cooperação entre as partes, conforme estabelece o seu artigo 6º. Embora o juiz seja o destinatário das provas e possa indeferir as medidas inúteis ou protelatórias (artigo 370 do CPC), o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC gera nulidade quando impede a produção de prova oral pedida no momento oportuno e, em seguida, rejeita as alegações da parte sob o argumento de que ela não provou o seu direito. Como se trata de relação de consumo, as concessionárias de serviço público respondem de forma objetiva pelas falhas e interrupções no fornecimento de energia elétrica, que é um serviço essencial, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Embora o consumidor deva demonstrar indícios mínimos do seu direito, a duração de uma interrupção de energia na zona rural é um fato que pode ser demonstrado por meio de testemunhas. Assim, impedir a prova oral prejudica a facilitação da defesa do consumidor, garantida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No caso em exame, Daniele de Sousa Oliveira comprovou a relação jurídica ao juntar a fatura de energia elétrica da instalação nº 18633161, situada no povoado Pilão de Pedra, zona rural de São João do Arraial/PI. No momento de especificar provas, a autora pediu de forma clara e tempestiva a realização de audiência de instrução para ouvir testemunhas e colher o depoimento pessoal do preposto da ré, com o objetivo de demonstrar que ficou sem energia por mais de 58 (cinquenta e oito) horas. Por sua vez, a Equatorial Energia S/A sustentou que o restabelecimento ocorreu em menos de uma hora e que a interrupção foi causada por um caminhão que danificou a rede de baixa tensão. Para provar suas alegações, a ré juntou apenas telas de seu sistema interno (OPER) e relatórios operacionais produzidos de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Ao analisar esses argumentos, verifica-se que o julgamento antecipado gerou cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido sob o fundamento de que a autora não provou a duração da interrupção. Contudo, foi o próprio juízo que impediu a realização da audiência de instrução pedida pela consumidora, o que representa um comportamento contraditório no processo. Não se pode exigir da consumidora hipossuficiente provas documentais complexas de um fato que ocorreu em área rural isolada. A duração do desligamento de energia é um fato que pode ser demonstrado pelo depoimento de vizinhos e moradores locais. Impedir essa prova oral e julgar improcedente a ação por falta de provas viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas.5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. ANULAÇÃO DE INVESTIDURA DA AUTORA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de improcedência em ação ordinária visando à anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da recorrente no cargo de Técnico Superior Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob alegação de participação em fraude em concurso público. 2. Hipótese em que não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 4. Caso em que, para além de não prequestionados, os arts. 2º do Decreto n. 20.910/1932 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não guardam pertinência temática com a questão sub judice, pois a prejudicial de decadência administrativa foi afastada com base na legislação local de regência. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 5. "Há cerceamento de defesa se a produção de prova foi indeferida e os argumentos da parte são refutados com base em falta de prova" (AgRg nos EAREsp n. 111.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/5/2013). Nesse mesmo sentido:AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2021; REsp n. 1.424.898/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2014.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 2162909 RJ 2024/0296890-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Desse modo, verifica-se que o encerramento da instrução sem permitir que a consumidora produzisse a prova testemunhal tempestivamente requerida gerou prejuízo processual evidente. A colheita da prova oral é necessária para esclarecer a real duração da falta de energia e as repercussões extrapatrimoniais sofridas pela autora. Portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são medidas fundamentais para garantir a ampla defesa e o devido processo legal 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a cassação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI para a reabertura da instrução processual, com a regular realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. Deixo de fixar ou majorar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, uma vez que a anulação da sentença e o retorno dos autos para a fase de instrução impedem a definição imediata da sucumbência. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a cassação da decisão e o retorno dos autos ao Juízo de origem da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI para a reabertura da instrução processual, com a regular realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais. Deixo de fixar ou majorar os honorários advocatícios de sucumbência nesta fase recursal, uma vez que a anulação da sentença e o retorno dos autos para a fase de instrução impedem a definição imediata da sucumbência." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 03/07/2026