Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITURINO PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800180-52.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por VITORINO PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Decisão de id. 89707388 determinou a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais. Pedido de reconsideração em id. 93755749, no qual a parte autora defende o cumprimento parcial da determinação e que os extratos solicitados não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação. Pede a inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e Decido. No caso em apreço, fora determinada a emenda à inicial para que a parte interessada juntasse documentos indispensáveis, tendo a requerente sustentado a necessidade de inversão do ônus da prova. Registro que a exigência de tais documentos não constitui formalismo excessivo ou obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas sim medida necessária para viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. É dever do autor, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. No caso de demandas que questionam supostos empréstimos ou cartões consignados fraudulentos, os extratos bancários são fundamentais para verificar a existência do contrato, sua execução, valores creditados ou descontados, entre outros elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, assim como os demais documentos solicitados. Importa destacar que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) estrutura uma rede de governança voltada ao monitoramento permanente de demandas judiciais em massa, permitindo a identificação de lides repetitivas e a padronização de rotinas para o adequado enfrentamento desse tipo de litígio. Nesse contexto, tem-se estimulado a adoção de práticas que visam coibir ações temerárias ou genéricas, entre as quais se incluem a exigência de documentação mínima que comprove a plausibilidade da pretensão, como forma de garantir maior eficiência e segurança jurídica na atuação do Poder Judiciário. Orientado por essa diretriz institucional, este Juízo exigiu da parte autora a juntada de documentos que permitiriam aferir, desde logo, a existência de elementos mínimos de verossimilhança em sua alegação. Tais medidas, além de legítimas, contribuem para a adequada filtragem das demandas judiciais, especialmente em um cenário de judicialização massiva. Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, cabe ao magistrado, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultam o julgamento do mérito, oportunizar a emenda, com a devida indicação do que deve ser corrigido ou completado. O não atendimento da determinação judicial, por sua vez, impõe o indeferimento da petição inicial, como prevê o parágrafo único do referido artigo. No presente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não adotou as providências requeridas. A inércia caracteriza desatendimento à determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas pela parte autora, com observância à gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 9 de junho de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves