Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIS MARTINS DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800178-82.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos efetuados pela parte requerida referente a contrato de empréstimo consignado que não teria celebrado. Alega que os descontos causam prejuízo e requer que a requerida seja compelida a cessar os descontos de forma liminar. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ainda o perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. O presente caso traz o pleito em sede liminar da busca pela suspensão dos descontos que afirma o requerente pagar indevidamente, o que se confunde com o próprio mérito da demanda.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, com mero juízo de probabilidade, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não restou demonstrada, de plano, a impertinência dos descontos impugnados, inexistindo elementos suficientes que indiquem, de forma inequívoca, a irregularidade das cobranças. Assim, ausente a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência, não há como determinar, neste momento processual, que a instituição financeira se abstenha de realizar os descontos questionados. Entendo que, à míngua de outros elementos que reforcem a narrativa trazida, neste momento, não se pode identificar nas alegações autorais e pelos documentos juntados a probabilidade do direito alegado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, motivadamente INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta ocasião, por não ter verificado o cumprimento dos requisitos necessários. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02/02/2027, às 09h30min. Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link a ser disponibilizado, na data e horário supracitados. Intime-se a parte requerente para comparecer ao ato designado. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo o requerido fazer prova da existência de elementos que justifiquem seus argumentos, juntar cópia dos contratos, extratos bancários e demais documentos relacionados ao objeto da lide, além de informar se opta pela adesão ao Juízo 100% Digital. CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato designado, bem como contestar a ação, a teor do art. 335, I, do CPC, sendo o caso, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Ficam de já advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Caso ainda não tenha sido apontado nos autos, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do § 4º do art. 357, CPC. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando aos autos o comprovante com pelo menos 03 (três) dias da audiência. Observe-se as exceções previstas no §4º do art. 455 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves