Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMELIA MARIA SOARES
EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800188-78.2022.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de apuração do crédito remanescente. Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial (ID 89544077), as partes foram devidamente intimadas para manifestação (ID 89728808). O Executado, Banco Pan S.A., manifestou sua expressa concordância com os cálculos, requerendo a liberação do valor apurado em seu favor (ID 90888742). A parte Exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos, mas com a intimação do executado para pagamento do valo remanescente (ID 91326728). II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia sobre o valor da execução foi dirimida pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e de confiança para a apuração de valores em processos judiciais. Os cálculos, apresentados no ID 89544077, apontaram a quitação da obrigação e a existência de um saldo credor de R$ 1.506,99 em favor da parte executada. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o referido cálculo (ID 89728808). O Executado (ID 90888742) manifestou concordância expressa com os valores apontados pela Contadoria. A exequente, por sua vez, apresentou impugnação genérica, limitando-se a afirmar que os valores apurados eram inferiores aos que as partes entendiam corretos, sem, contudo, apontar objetivamente os erros na metodologia ou nos índices aplicados pela Contadoria. Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, cujos cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. 4. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa. Apelação improvida. Isso porque a razão de existir da Contadoria Judicial é, sobretudo, servir como um perito, um “expert” que goza da confiança e credibilidade do juízo, sendo um dos auxiliares da justiça listados no art. 149 do CPC.
Trata-se de um terceiro imparcial, assim como o Estado-Juiz, que pode e deve subsidiar o magistrado no que tange à sua área de especialidade. Por conseguinte, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo judicial apresentado no ID 89544077, que apurou a quitação integral da obrigação e a existência de um crédito de R$ 1.506,99 (mil, quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos) em favor da parte Executada, BANCO PAN S.A. Considerando que o valor se originou de depósito judicial realizado a maior, determino a transferência do montante de R$ 1.506,99 para a conta de titularidade do Banco PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), no Banco do Brasil (001), Agência nº 3070-8, Conta Corrente nº 105664-6, conforme requerido na petição de ID 90888742. Após a comprovação da transferência, e nada mais sendo requerido, declaro extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ. Intimem-se. Cumpridas as formalidades e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti