Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMBUCI S/A
REU: R. S. MASCARENHAS SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824651-82.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de ação monitória ajuizada por CAMBUCI S/A em face de R. S. MASCARENHAS SOARES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias, no valor de R$ 8.491,79, atualizado à época do ajuizamento. A autora sustentou que forneceu produtos à requerida, mediante emissão de notas fiscais e duplicatas com vencimentos entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, sem que houvesse o correspondente pagamento. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com notas fiscais, duplicatas, comprovantes de entrega das mercadorias, notificação extrajudicial e planilha de atualização do débito. Regularmente processado o feito, foi expedido mandado monitório. Citada, a requerida compareceu aos autos, reconheceu a obrigação e requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, informando o pagamento de 30% do valor cobrado e propondo a quitação do saldo remanescente em seis parcelas mensais. A devedora passou a realizar depósitos judiciais sucessivos, juntando aos autos os respectivos comprovantes. A autora, por sua vez, manifestou-se acerca do parcelamento, sustentando a necessidade de incidência dos encargos de atualização do débito e da verba honorária, além de requerer a transferência dos valores depositados judicialmente. Após nova intimação, a requerida apresentou impugnação, defendendo que os depósitos deveriam ser abatidos do débito nas respectivas datas e sustentando que, após o pagamento da sexta parcela, a obrigação estaria substancialmente satisfeita, ressalvada eventual diferença residual decorrente da divergência de cálculo. Em fevereiro de 2026, foi comprovado o pagamento da sexta parcela. Posteriormente, a autora requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação monitória constitui instrumento processual destinado à formação de título executivo judicial em favor daquele que, com base em prova escrita destituída de eficácia executiva, demonstre possuir direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a pretensão foi instruída com documentação apta a demonstrar a relação comercial estabelecida entre as partes, notadamente notas fiscais, duplicatas e comprovantes de entrega das mercadorias. A própria requerida, ao comparecer espontaneamente aos autos, não impugnou a origem ou a existência da dívida. Ao contrário, reconheceu expressamente a obrigação e iniciou o seu pagamento. Não houve, portanto, controvérsia quanto à existência da relação jurídica ou quanto ao débito principal. A discussão instaurada posteriormente restringiu-se à forma de atualização do saldo, à incidência dos encargos decorrentes do procedimento monitório e à suficiência dos depósitos realizados. O reconhecimento da dívida pela requerida, associado ao pagamento parcelado efetuado no curso do processo, confirma a procedência da pretensão deduzida na inicial. Registre-se que a formulação de pedido de parcelamento, acompanhada do depósito inicial e das parcelas subsequentes, representa comportamento incompatível com qualquer pretensão de negar a existência da obrigação. Não foram opostos embargos monitórios destinados a infirmar a prova escrita que embasou a demanda, tampouco foi apresentado fato capaz de afastar o direito material da autora. Quanto ao parcelamento requerido pela demandada com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, embora referido dispositivo esteja inserido no regime do processo de execução, a questão, no caso concreto, assumiu caráter eminentemente consensual e satisfativo, pois a devedora reconheceu o crédito e efetuou sucessivos depósitos judiciais, os quais devem ser imputados ao débito nas datas em que realizados. Os valores efetivamente depositados não podem ser desconsiderados. Cada depósito constitui pagamento parcial e deve ser abatido do saldo devedor na respectiva data, incidindo a atualização dos encargos apenas sobre o saldo remanescente. A manutenção de juros e correção monetária sobre valores já depositados judicialmente implicaria cobrança sobre parcela da obrigação já satisfeita. Por outro lado, a simples realização dos depósitos indicados pela requerida não autoriza, por si só, o reconhecimento judicial da quitação integral sem a prévia apuração do saldo efetivamente devido, sobretudo diante da divergência apresentada pelas partes acerca dos critérios de atualização e da inclusão dos encargos processuais. A obrigação deve compreender o valor principal reconhecido, acrescido dos encargos legais incidentes até cada efetivo pagamento, com a dedução dos depósitos judiciais nas datas em que realizados. No procedimento monitório, o art. 701, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, evidenciado o direito do autor, será expedido mandado para pagamento em quinze dias e para pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Assim, a verba honorária prevista legalmente integra os encargos decorrentes do mandado monitório e não pode ser afastada simplesmente em razão da opção da devedora pelo pagamento parcelado. O fato de ter havido reconhecimento da obrigação e depósitos posteriores não elimina a sucumbência decorrente da necessidade de ajuizamento da demanda para satisfação do crédito. Diante da ausência de embargos monitórios e do reconhecimento expresso da obrigação, mostra-se cabível a constituição do título executivo judicial, devendo os pagamentos realizados ser devidamente considerados para fins de apuração do saldo. A eventual existência de diferença residual não constitui fundamento para extinguir desde logo a obrigação por adimplemento integral sem demonstração contábil segura de que todo o crédito, inclusive os encargos legalmente incidentes, foi efetivamente satisfeito. A solução adequada consiste, portanto, em reconhecer a procedência da pretensão monitória, constituindo-se o título executivo judicial, com abatimento integral dos valores depositados e posterior apuração de eventual saldo remanescente mediante cálculo aritmético. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, não há razão para mantê-los indisponíveis, uma vez que foram expressamente destinados pela própria requerida à satisfação da obrigação discutida nestes autos e inexiste controvérsia quanto à titularidade material do crédito em favor da autora. A própria manifestação posterior da credora requereu a transferência das quantias depositadas.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para: a) reconhecer a existência da obrigação objeto da demanda e constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de CAMBUCI S/A e em desfavor de R. S. MASCARENHAS SOARES; b) determinar que, na apuração do montante devido, sejam considerados o valor principal e os encargos legais incidentes, com abatimento de todos os depósitos judiciais realizados pela requerida nas respectivas datas, de modo que a atualização e os juros posteriores incidam exclusivamente sobre eventual saldo remanescente; c) reconhecer a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, observados, na apuração final, os pagamentos e depósitos já realizados; d) autorizar o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados judicialmente nos autos; e) determinar que, após o levantamento, a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com a imputação de cada depósito na data em que realizado, informando objetivamente se subsiste saldo remanescente. Apresentados os cálculos, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja reconhecida pela autora a satisfação integral da obrigação ou, após a apuração, seja constatada a inexistência de saldo remanescente, voltem conclusos para extinção do cumprimento pela satisfação da obrigação. Subsistindo saldo devedor, o feito prosseguirá na fase de cumprimento do título executivo judicial pelo valor remanescente. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, observados os valores eventualmente já recolhidos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerida, ausente demonstração concreta e suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o benefício. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma acima determinada. TERESINA-PI, 14 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina