Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853530-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO em face de PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual se discute contrato de empréstimo consignado. Por meio do despacho de ID 69152489, foi determinada a emenda da petição inicial, com a juntada discriminada dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes ao mês da contratação e aos dois meses subsequentes, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, deixando de apresentar a documentação exigida, mesmo após o decurso do prazo concedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve o magistrado oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso em exame, a determinação judicial foi clara e específica, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da inicial mediante a juntada dos extratos bancários necessários à adequada análise da controvérsia, especialmente em demandas envolvendo empréstimo consignado. Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo à ordem judicial no prazo assinalado, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o cancelamento da distribuição, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 em substituição