Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 29 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800571-18.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia]
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 29 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800571-18.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 29 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800571-18.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia]
30/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA
APELADO: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.. MARCOS PARENTE, 29 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800571-18.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia]
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 20:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 20:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM FATURA DE TELEFONIA. DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EMPRESA DE TELEFONIA contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em ação proposta por CONSUMIDOR. O CONSUMIDOR alegou cobrança indevida por serviço de TV a cabo não contratado e suspensão de seus serviços de telefonia móvel. A EMPRESA DE TELEFONIA defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que os valores se referiam a débitos pendentes do próprio plano de telefonia do CONSUMIDOR. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais do CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela EMPRESA DE TELEFONIA nas faturas do CONSUMIDOR e se tais cobranças configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EMPRESA DE TELEFONIA cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, por meio de faturas detalhadas, que os aumentos nos valores das contas e a inclusão de "Débitos Anteriores" decorreram da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes, e não da contratação de um serviço de TV a cabo. 4. Não havendo ato ilícito na conduta da EMPRESA DE TELEFONIA, descaracteriza-se a base para a condenação por danos morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Pela mesma razão, a pretensão de repetição do indébito carece de fundamento, uma vez que o valor cobrado se revelou devido, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo CONSUMIDOR. 7. "A comprovação, por meio de faturas detalhadas, de que os valores adicionais em conta de telefonia decorrem de débitos anteriores do próprio plano do consumidor, e não de serviço não contratado, afasta a ilicitude da cobrança e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, p.u. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: n/a. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800571-18.2018.8.18.0102 Origem:
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A
APELADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-18.2018.8.18.0102
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLARO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito proposta por GENESIO JOSE DE OLIVEIRA (Apelado). Em sua petição inicial, o Apelado alegou ser cliente da Claro S.A. em plano de telefonia móvel pós-pago, no valor mensal de R$ 38,66. Afirmou que, mesmo com os pagamentos em dia, seus serviços foram suspensos e foi surpreendido com faturas no valor de R$ 82,69, que incluíam cobranças por um serviço de TV a cabo que jamais contratou, supostamente instalado em uma localidade no Ceará, onde nunca esteve. Pleiteou indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e o restabelecimento dos serviços. A Claro S.A. apresentou contestação, argumentando que a cobrança em questão não se referia a um serviço de TV a cabo não contratado, mas sim a débitos pendentes do próprio plano de telefonia móvel do Apelado, decorrentes de sua inadimplência nos meses anteriores. Defendeu a regularidade da cobrança e da suspensão dos serviços, invocando as normas da ANATEL e a ausência de ato ilícito que justificasse danos morais ou a repetição do indébito. A sentença de primeiro grau (ID 5474473), proferida em 19/01/2021, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Claro S.A. ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, custas e honorários advocatícios. O juízo de origem entendeu que a contestação da Apelante era genérica e não controvertia os fatos alegados pelo Apelado. Irresignada, a Claro S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 5474477) alegando omissão quanto à especificação do valor a ser repetido. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 5474483, que manteve a sentença em sua integralidade. A Claro S.A., então, interpôs Recurso de Apelação (ID 5474488), reafirmando que a cobrança era legítima e decorria da inadimplência do Apelado em faturas anteriores, que foram incorporadas às faturas subsequentes. Asseverou que as provas (faturas detalhadas) acostadas à contestação comprovariam a legitimidade dos valores cobrados e a regularidade de sua conduta. Pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 5474495), defendendo a manutenção da sentença. Em momento anterior, houve um equívoco no julgamento deste apelo, com a prolação de acórdão (ID 6181437) que se referia a processo diverso, tratando de contrato de empréstimo consignado. Tal erro material foi devidamente reconhecido e corrigido em sede de Embargos de Declaração (ID 9286725), que anulou o julgamento anterior e determinou o retorno dos autos a esta relatoria para a devida apreciação do Recurso de Apelação. Após os autos serem erroneamente arquivados e posteriormente desarquivados na primeira instância, foram novamente remetidos a esta Corte para julgamento. Em 20/02/2025 (ID 23128399), foi determinado o encaminhamento do processo ao CEJUSC/2º Grau para tentativa de conciliação. Contudo, a sessão de conciliação, designada para 03/04/2025, restou prejudicada pela ausência das partes e seus procuradores (ID 24114234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade das cobranças efetuadas pela Claro S.A. na conta de telefonia móvel do Apelado, Genésio Jose de Oliveira, e se tais cobranças configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e a repetição do indébito. O cerne da questão reside na alegação do Apelado de que as faturas passaram a incluir um serviço de TV a cabo não contratado, o que teria gerado o aumento abusivo nos valores e a consequente suspensão de sua linha telefônica. A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, sob o fundamento de que a defesa da Claro S.A. seria incapaz de desconstituir as alegações autorais. Entretanto, uma análise mais detida dos documentos acostados aos autos pela própria Claro S.A., em especial as faturas de consumo do Apelado, revela uma dinâmica de cobrança diferente daquela inicialmente alegada na petição inicial. Conforme o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Apelante cumpriu tal ônus ao demonstrar, por meio das faturas detalhadas, que os aumentos nos valores das contas e a subsequente inclusão de "Débitos Anteriores" não decorreram da contratação de um serviço de TV a cabo, mas sim da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes. Conforme demonstrado na documentação anexa ao processo: A fatura com vencimento em 10/03/2018 (ID5474204) apresenta "Débitos Anteriores - Ref 02/2018" no valor de R$ 38,61, somando-se à mensalidade do período para totalizar R$ 82,09. A fatura com vencimento em 10/04/2018 (ID 5474205) inclui "Débitos Anteriores - Ref 03/2018" no valor de R$ 43,48, elevando o total a pagar para R$ 87,24. Similarmente, a fatura de 10/05/2018 (ID 5474206) discrimina "Débitos Anteriores - Ref 03/2018" (R$ 43,48) e "Débitos Anteriores - Ref 04/2018" (R$ 43,76), resultando em um total de R$ 88,81. Esses exemplos extraídos diretamente das faturas anexadas nos documentos 5474204 a 5474209 indicam de forma clara que os aumentos nos valores das contas e a subsequente inclusão de "Débitos Anteriores" não decorreram da contratação de um serviço de TV a cabo, mas sim da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes. A Claro S.A. explicitou em sua apelação (ID 5474488) que o apelado deixou de efetuar os pagamentos das faturas do período compreendido entre 28/02/2018 até 02/05/2018, o que gerou a cobrança na fatura seguinte e assim surgiu os supostos 'valores não contratados' como referido pelo apelado. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a contestação da Claro S.A. foi acompanhada de documentos que, devidamente analisados, demonstram a origem dos valores cobrados. As faturas, enquanto documentos hábeis a comprovar a relação de consumo e os débitos, evidenciam a existência de saldos remanescentes que foram incorporados às cobranças posteriores, justificando o valor que o Apelado alegou ser "indevido". Não havendo ato ilícito, descaracteriza-se a base para a condenação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral "in re ipsa" alegado pelo Apelado pressupõe a ocorrência de um ilícito, o qual não restou configurado diante da legitimidade da cobrança. Pela mesma razão, a pretensão de repetição do indébito carece de fundamento, uma vez que o valor cobrado se revelou devido. A aplicação do parágrafo único do Art. 42 do CDC pressupõe uma cobrança indevida, o que não é o caso, ou a ausência de engano justificável. Havendo a comprovação da legitimidade da cobrança, não há que se falar em restituição, muito menos em dobro. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Claro S.A. para REFORMAR A SENTENÇA do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI e, via de consequência, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por Genésio José de Oliveira. É o voto. Teresina, 27/10/2025
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA
APELADO: CLARO S.A. Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EM FATURA DE TELEFONIA. DÉBITOS ANTERIORES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EMPRESA DE TELEFONIA contra sentença que a condenou ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em ação proposta por CONSUMIDOR. O CONSUMIDOR alegou cobrança indevida por serviço de TV a cabo não contratado e suspensão de seus serviços de telefonia móvel. A EMPRESA DE TELEFONIA defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que os valores se referiam a débitos pendentes do próprio plano de telefonia do CONSUMIDOR. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais do CONSUMIDOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade das cobranças efetuadas pela EMPRESA DE TELEFONIA nas faturas do CONSUMIDOR e se tais cobranças configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EMPRESA DE TELEFONIA cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar, por meio de faturas detalhadas, que os aumentos nos valores das contas e a inclusão de "Débitos Anteriores" decorreram da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes, e não da contratação de um serviço de TV a cabo. 4. Não havendo ato ilícito na conduta da EMPRESA DE TELEFONIA, descaracteriza-se a base para a condenação por danos morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Pela mesma razão, a pretensão de repetição do indébito carece de fundamento, uma vez que o valor cobrado se revelou devido, afastando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo CONSUMIDOR. 7. "A comprovação, por meio de faturas detalhadas, de que os valores adicionais em conta de telefonia decorrem de débitos anteriores do próprio plano do consumidor, e não de serviço não contratado, afasta a ilicitude da cobrança e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais e repetição do indébito." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, p.u. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: n/a. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800571-18.2018.8.18.0102 Origem:
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A
APELADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-18.2018.8.18.0102
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLARO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito proposta por GENESIO JOSE DE OLIVEIRA (Apelado). Em sua petição inicial, o Apelado alegou ser cliente da Claro S.A. em plano de telefonia móvel pós-pago, no valor mensal de R$ 38,66. Afirmou que, mesmo com os pagamentos em dia, seus serviços foram suspensos e foi surpreendido com faturas no valor de R$ 82,69, que incluíam cobranças por um serviço de TV a cabo que jamais contratou, supostamente instalado em uma localidade no Ceará, onde nunca esteve. Pleiteou indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e o restabelecimento dos serviços. A Claro S.A. apresentou contestação, argumentando que a cobrança em questão não se referia a um serviço de TV a cabo não contratado, mas sim a débitos pendentes do próprio plano de telefonia móvel do Apelado, decorrentes de sua inadimplência nos meses anteriores. Defendeu a regularidade da cobrança e da suspensão dos serviços, invocando as normas da ANATEL e a ausência de ato ilícito que justificasse danos morais ou a repetição do indébito. A sentença de primeiro grau (ID 5474473), proferida em 19/01/2021, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a Claro S.A. ao pagamento de R$ 5.500,00 a título de danos morais, além da repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, custas e honorários advocatícios. O juízo de origem entendeu que a contestação da Apelante era genérica e não controvertia os fatos alegados pelo Apelado. Irresignada, a Claro S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 5474477) alegando omissão quanto à especificação do valor a ser repetido. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 5474483, que manteve a sentença em sua integralidade. A Claro S.A., então, interpôs Recurso de Apelação (ID 5474488), reafirmando que a cobrança era legítima e decorria da inadimplência do Apelado em faturas anteriores, que foram incorporadas às faturas subsequentes. Asseverou que as provas (faturas detalhadas) acostadas à contestação comprovariam a legitimidade dos valores cobrados e a regularidade de sua conduta. Pugnou pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 5474495), defendendo a manutenção da sentença. Em momento anterior, houve um equívoco no julgamento deste apelo, com a prolação de acórdão (ID 6181437) que se referia a processo diverso, tratando de contrato de empréstimo consignado. Tal erro material foi devidamente reconhecido e corrigido em sede de Embargos de Declaração (ID 9286725), que anulou o julgamento anterior e determinou o retorno dos autos a esta relatoria para a devida apreciação do Recurso de Apelação. Após os autos serem erroneamente arquivados e posteriormente desarquivados na primeira instância, foram novamente remetidos a esta Corte para julgamento. Em 20/02/2025 (ID 23128399), foi determinado o encaminhamento do processo ao CEJUSC/2º Grau para tentativa de conciliação. Contudo, a sessão de conciliação, designada para 03/04/2025, restou prejudicada pela ausência das partes e seus procuradores (ID 24114234). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade das cobranças efetuadas pela Claro S.A. na conta de telefonia móvel do Apelado, Genésio Jose de Oliveira, e se tais cobranças configuram falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e a repetição do indébito. O cerne da questão reside na alegação do Apelado de que as faturas passaram a incluir um serviço de TV a cabo não contratado, o que teria gerado o aumento abusivo nos valores e a consequente suspensão de sua linha telefônica. A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, sob o fundamento de que a defesa da Claro S.A. seria incapaz de desconstituir as alegações autorais. Entretanto, uma análise mais detida dos documentos acostados aos autos pela própria Claro S.A., em especial as faturas de consumo do Apelado, revela uma dinâmica de cobrança diferente daquela inicialmente alegada na petição inicial. Conforme o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à Apelante provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A Apelante cumpriu tal ônus ao demonstrar, por meio das faturas detalhadas, que os aumentos nos valores das contas e a subsequente inclusão de "Débitos Anteriores" não decorreram da contratação de um serviço de TV a cabo, mas sim da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes. Conforme demonstrado na documentação anexa ao processo: A fatura com vencimento em 10/03/2018 (ID5474204) apresenta "Débitos Anteriores - Ref 02/2018" no valor de R$ 38,61, somando-se à mensalidade do período para totalizar R$ 82,09. A fatura com vencimento em 10/04/2018 (ID 5474205) inclui "Débitos Anteriores - Ref 03/2018" no valor de R$ 43,48, elevando o total a pagar para R$ 87,24. Similarmente, a fatura de 10/05/2018 (ID 5474206) discrimina "Débitos Anteriores - Ref 03/2018" (R$ 43,48) e "Débitos Anteriores - Ref 04/2018" (R$ 43,76), resultando em um total de R$ 88,81. Esses exemplos extraídos diretamente das faturas anexadas nos documentos 5474204 a 5474209 indicam de forma clara que os aumentos nos valores das contas e a subsequente inclusão de "Débitos Anteriores" não decorreram da contratação de um serviço de TV a cabo, mas sim da transferência de saldos não pagos de meses precedentes para as faturas seguintes. A Claro S.A. explicitou em sua apelação (ID 5474488) que o apelado deixou de efetuar os pagamentos das faturas do período compreendido entre 28/02/2018 até 02/05/2018, o que gerou a cobrança na fatura seguinte e assim surgiu os supostos 'valores não contratados' como referido pelo apelado. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a contestação da Claro S.A. foi acompanhada de documentos que, devidamente analisados, demonstram a origem dos valores cobrados. As faturas, enquanto documentos hábeis a comprovar a relação de consumo e os débitos, evidenciam a existência de saldos remanescentes que foram incorporados às cobranças posteriores, justificando o valor que o Apelado alegou ser "indevido". Não havendo ato ilícito, descaracteriza-se a base para a condenação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral "in re ipsa" alegado pelo Apelado pressupõe a ocorrência de um ilícito, o qual não restou configurado diante da legitimidade da cobrança. Pela mesma razão, a pretensão de repetição do indébito carece de fundamento, uma vez que o valor cobrado se revelou devido. A aplicação do parágrafo único do Art. 42 do CDC pressupõe uma cobrança indevida, o que não é o caso, ou a ausência de engano justificável. Havendo a comprovação da legitimidade da cobrança, não há que se falar em restituição, muito menos em dobro. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela Claro S.A. para REFORMAR A SENTENÇA do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI e, via de consequência, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados por Genésio José de Oliveira. É o voto. Teresina, 27/10/2025
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes
No dia 17/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0807063-84.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800159-08.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLORIZA FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0802089-62.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FURTADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800650-52.2022.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Antes o exposto, voto no sentido de: 1. conhecer do presente Recurso de Apelação Cível como Agravo de Instrumento, em aplicação ao princípio da fungibilidade recursal, por estarem presentes os requisitos de tempestividade, ausência de má-fé e erro escusável, e, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 2. deferir o benefício da Justiça Gratuita ao Apelante FRANCISCO CLÁUDIO DA SILVA, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 98 e art. 4º da Lei nº 1.060/50, uma vez que o pedido foi devidamente formulado e comprovado, e não houve apreciação em primeiro grau; 3. DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento ( recebido da Apelação Cível) para reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI ( ID. 23860409), bem como a decisão interlocutória anterior ( ID 23860396), a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800650-52.2022.8.18.0103; 4. Determinar o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI para o regular processamento e julgamento da causa, com a devida observância da competência ora firmada.; Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso. Custas processuais conforme a lei, observada a gratuidade de justiça ora concedida..
Ordem: 6
Processo nº 0000268-40.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: INDUPOST - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0800289-57.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: CARMEN LUCIA DOS SANTOS COSTA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0752519-35.2020.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0800619-45.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0814211-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LAUDILINA SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0827351-02.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BARROS DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0801822-72.2024.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., Conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO..
Ordem: 13
Processo nº 0750714-08.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAYKA BEATRIZ NUNES LIMA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE NAPOLEAO CAVALCANTE DE AZEVEDO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0802312-34.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIA GECI DE SOUSA ALBUQUERQUE (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0801197-32.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS INACIO DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800038-78.2023.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0805679-40.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS DORES OLIVEIRA FEITOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800462-46.2019.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: VALDIR GONZAGA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0802383-56.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALOISIO JACOME DA PAZ (APELANTE)
Polo passivo: SAMYLLA GABRIELLA SILVA PAZ (APELADO)
Terceiros: ANTONIA SANDRA SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS (ADVOGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800339-43.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI MARIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800670-38.2022.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS LUSTOSA CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801948-11.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ZACARIAS VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801971-03.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800189-10.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0801107-48.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA RESENDE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801023-08.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PAES DOS SANTOS BRASIL (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do banco réu e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor..
Ordem: 27
Processo nº 0800638-87.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE MARIA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0801166-78.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0804164-93.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA CHAVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer de ambos os recursos, para NEGAR provimento ao recurso do banco e dar provimento ao Recurso de Apelação de FRANCISCA PEREIRA CHAVES DA SILVA..
Ordem: 30
Processo nº 0800379-53.2024.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIZA ALMEIDA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0832086-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801173-67.2024.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0800629-96.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803156-52.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA GOMES DA SILVA ALVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0800026-36.2021.8.18.0071
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MIGUEL MACEDO DE LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0752963-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO PAULO TAVARES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARLA TACIANA CUNHA TAVARES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO PAULO TAVARES e MÁRIO DA CUNHA TAVARES..
Ordem: 38
Processo nº 0803700-13.2019.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA IZABEL VIANA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0801395-81.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE FREITAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0812817-24.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCELINA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerida, e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pela parte requerente..
Ordem: 41
Processo nº 0800885-69.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0803694-91.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CECILIA MARIA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte requerida e conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora..
Ordem: 43
Processo nº 0800877-09.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0842693-53.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NEUZA MARQUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer de ambos os recursos de Apelação Cível e, no mérito, negar provimento ao recurso BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de NEUZA MARQUES DA SILVA..
Ordem: 45
Processo nº 0758626-27.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO NUNES NUNES PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0801152-28.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0800052-81.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDEQUE ARAUJO ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0757513-04.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALINE FERNANDES SOUZA (AGRAVADO) e outros
Terceiros: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0803157-25.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0764227-77.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: VALDIMIR AZEVEDO MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: THEMIS DE SALES FRANCO FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800571-18.2018.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: CLARO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0802320-56.2023.8.18.0050
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: IZABEL RODRIGUES DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0002061-74.2017.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0000640-84.2015.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA AMARO MATOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0801364-75.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0822080-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DE JESUS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; e não conhecer do recurso de Apelação interposto por FRANCISCA DE JESUS SILVA por ausência de interesse recursal, uma vez que todos os pedidos formulados em suas razões recursais foram integralmente deferidos na sessão de primeiro grau..
Ordem: 58
Processo nº 0801263-03.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800520-19.2020.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELILDO SOUSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0802930-07.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0857971-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ZILMAR GONCALVES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800152-39.2022.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INACIO PORTELA NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0800338-16.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANIO SOUSA LEAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0801908-43.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS COELHO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0814120-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800289-41.2020.8.18.0059
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO GOMES (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801389-53.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801929-13.2023.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS ROCHA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0801445-80.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES JUNIOR (APELADO)
Terceiros: JOAO NEVES PEREIRA FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MAYKON DOUGLAS ALVES LIMA (ADVOGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0801448-54.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DORALICE DA SILVA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: ADÃO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0804668-36.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo banco requerido e dar provimento do Recurso de Apelação da parte Autora..
Ordem: 72
Processo nº 0804644-03.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0800974-78.2019.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOELIA RIBEIRO (APELANTE) e outros
Polo passivo: jamildo (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0804985-78.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803220-42.2022.8.18.0028
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: CICERO AMORIM DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0800976-60.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MARICA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0800232-86.2021.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE)
Polo passivo: EDGAR SANTOS DE ALBUQUERQUE (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0758043-71.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA GARCIA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0802447-90.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REGINALDO BATISTA DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo banco requerido e pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível do autor..
Ordem: 80
Processo nº 0801287-17.2022.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ESTER DE MORAIS (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800770-37.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JESUINA MENDES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0803424-77.2022.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO NEVES PEREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOAO BATISTA DOS SANTOS NEVES (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 54
Processo nº 0805271-77.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAMIRO MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
24 de outubro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800571-18.2018.8.18.0102.
APELANTE: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA - PI15456-A
APELADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/10/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/10/2025 a 24/10/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)