Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS, AUGUSTO EDSON DE SOUZA CORADO Advogado do(a)
APELANTE: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA CORADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA PEREIRA DA SILVA CORADO, WANDER ROGERIO DA SILVA CORADO, ARLINDA PRISCILLA DA SILVA CORADO, WESLY EDSON DA SILVA CORADO RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sebastião Barros contra sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e extinguiu o cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. O ente público sustentou excesso de execução em razão da utilização de critérios incorretos de atualização monetária e juros, requerendo a revisão dos cálculos e o retorno dos autos à origem para nova apuração do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas aos juros moratórios e à correção monetária encontram-se alcançadas pela preclusão em razão da ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram o regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, pois a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, contado da intimação eletrônica pessoal, inexistindo a alegada intempestividade. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna a conclusão da sentença ao sustentar excesso de execução e inadequação dos critérios de atualização do débito. 5. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença acarreta preclusão quanto às matérias defensivas ordinárias de natureza patrimonial e fática. 6. Os juros moratórios e a correção monetária possuem natureza de ordem pública, podendo ser examinados e corrigidos de ofício pelo julgador a qualquer tempo, sem sujeição à preclusão temporal ou consumativa. 7. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora ocorram mediante incidência única da taxa SELIC até o efetivo pagamento. 8. A planilha homologada aplicou correção monetária autônoma cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, em desconformidade com o regime constitucional vigente, gerando excesso no valor executado. 9. A verba honorária executada foi atualizada em período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, impondo-se a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o trânsito em julgado da decisão exequenda até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais relativos aos juros moratórios e à correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício pelo julgador, independentemente de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença. 2. A preclusão decorrente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não impede o controle judicial da adequação dos índices de atualização monetária e juros às normas constitucionais vigentes. 3. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com juros moratórios ou índices autônomos de correção monetária. 4. A utilização concomitante de correção monetária e juros de mora em período sujeito à incidência da SELIC configura excesso de execução e impõe a readequação dos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 535, § 3º, I, 924, II, 925 e 1.007, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TJRN, Apelação Cível nº 0800057-47.2024.8.20.5163, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 20.10.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-48.2018.8.18.0027 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sebastião Barros para, rejeitando a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença recorrida tão somente no que tange aos encargos da mora, determinando que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais executados ocorram unicamente por meio da incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a readequação dos cálculos nos estritos parâmetros deste voto. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não arbitrados na sentença guerreada, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, que homologou os cálculos apresentados pela parte credora e extinguiu o cumprimento de sentença promovido para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ipsis litteris: "Desse modo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, com fundamento no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sendo assim, intimem-se as partes desta decisão e, com o trânsito em julgado, determino: a) a expedição em favor da parte exequente (ISMAEL PARAGUAI DA SILVA), de ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 4.078,80, conforme planilha constante na petição de ID 45082783, observando ao disposto na Resolução nº 75/2017, do TJ/PI. Após a confecção do ofício requisitório através do sistema informatizado, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento. (...)." Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso, com vistas à reformar a aludida sentença, argumentando que: i) há excesso de execução nos cálculos homologados, sustentando a necessidade de observância dos critérios de atualização monetária e juros fixados pelo STF e STJ para condenações impostas à Fazenda Pública; ii) faz-se necessária a realização de perícia contábil para apuração do efetivo valor devido, diante do alegado excesso de execução; iii) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, em razão da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano grave ou de difícil reparação ao ente público; e iv) ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso é intempestivo, pois protocolado fora do prazo legal; ii) a apelação não observa o princípio da dialeticidade, por não impugnar o fundamento determinante da sentença, consistente na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença; iii) houve preclusão consumativa e temporal quanto às alegações de excesso de execução, juros, correção monetária e critérios de cálculo, matérias que deveriam ter sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença; iv) a sentença observou corretamente o disposto no art. 535, § 3º, I, do CPC, diante da inércia do executado; v) o alegado excesso de execução é genérico, tardio e desacompanhado de demonstração técnica idônea; vi) as teses relativas aos índices de atualização monetária não afastam a preclusão nem demonstram erro concreto nos cálculos homologados; e vii) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, seu desprovimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sebastião Barros reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade indispensáveis ao seu conhecimento por este Colegiado. A regularidade formal da peça recursal encontra-se demonstrada, uma vez que o recurso foi apresentado de modo tempestivo, por procuradora devidamente habilitada e com a exposição dos fundamentos de fato e de direito pelos quais se pleiteia a reforma da decisão monocrática de primeiro grau. Cumpre examinar, em primeiro plano, a arguição de intempestividade do recurso suscitada pelo apelado em sua peça de contrarrazões. Sustenta o recorrido que a apelação cível não deve ser admitida por este Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Ente Público excedeu o lapso temporal previsto em lei ao protocolar sua inconformidade em 21 de janeiro de 2026. A prefacial de intempestividade deduzida pelo apelado não merece prosperar. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas de direito público interno gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da ciência da decisão judicial por intimação eletrônica pessoal. Desse modo, o lapso temporal de que dispõe a Fazenda Pública Municipal para a interposição do recurso de apelação é de trinta dias úteis, diferentemente do prazo comum destinado aos litigantes privados. Pela análise do histórico de expedientes processuais certificados no sistema eletrônico, verifica-se que a intimação eletrônica da sentença de homologação e extinção foi expedida para a Procuradoria Geral do Município de Sebastião Barros na data de 13 de novembro de 2025. O sistema registrou o aperfeiçoamento da ciência pessoal em 24 de novembro de 2025, fixando-se como data limite para a manifestação recursal o dia 5 de fevereiro de 2026, computando-se devidamente a suspensão de prazos e o recesso judiciário previsto em lei. Tendo em vista que o Município de Sebastião Barros protocolou sua apelação eletrônica em 21 de janeiro de 2026, resta inequívoca a tempestividade da insurgência recursal, o que impõe a rejeição da tese de intempestividade arguida pelo exequente. Ademais, constata-se que o recurso é isento de preparo em virtude da prerrogativa processual deferida à Fazenda Pública, de acordo com o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo apelado. Isso porque, embora as razões recursais não tenham enfrentado de forma exauriente todos os fundamentos lançados na sentença, verifica-se que o Município apelante apresentou insurgência direcionada à conclusão adotada pelo magistrado de origem, especialmente ao sustentar a existência de excesso de execução e a inadequação dos critérios utilizados na atualização do débito exequendo. No caso concreto, as razões recursais evidenciam a discordância do ente municipal quanto ao desfecho da demanda e aos efeitos jurídicos decorrentes da homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, sendo possível identificar os fundamentos pelos quais pretende a modificação da sentença. Assim, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, entendo que o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. Desta forma, conheço do recurso. 2. MÉRITO No mérito, o apelado sustenta que a matéria referente ao suposto excesso de faturamento encontra-se sob o manto da preclusão temporal e consumativa, visto que o Município de Sebastião Barros, a despeito de regularmente intimado, deixou de oferecer a cabível impugnação ao cumprimento de sentença no prazo improrrogável de trinta dias úteis previsto na legislação processual. De fato, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece o rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, assinalando ao Ente Público devedor o ônus de apresentar sua impugnação sob pena de preclusão das faculdades defensivas ordinárias e expedição imediata do requisitório de pequeno valor. Sob a ótica processual restrita, a inércia do devedor obsta a rediscussão tardia de matérias de defesa eminentemente patrimoniais e pessoais de que o executado dispunha, como eventuais incorreções de cálculo de natureza puramente fática ou procedimental. Contudo, a rigidez da preclusão processual cede espaço quando a controvérsia diz respeito à fixação de juros moratórios e de correção monetária sobre as obrigações imputadas à Fazenda Pública. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que os consectários legais decorrentes de condenações judiciais revestem-se de natureza de ordem pública, submetendo-se a regime jurídico cogente cognoscível de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo. A readequação de tais índices aos parâmetros previstos na Constituição Federal e nas teses de observância obrigatória não depende de provocação das partes e, por conseguinte, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Desse modo, muito embora o Município de Sebastião Barros tenha permanecido inerte e não tenha apresentado impugnação tempestiva na origem, tal inação processual não impede que este Colegiado examine de ofício a correção dos encargos da mora incidentes sobre a verba honorária executada. A preclusão, portanto, não alcança a fixação dos consectários da mora quando estes são calculados em desconformidade latente com as normas constitucionais imperativas e vinculantes vigentes ao tempo da liquidação. Neste sentido, o exame da adequação dos juros de mora e da correção monetária às balizas vinculantes das instâncias superiores constitui dever do julgador de ofício, restando mitigada a preclusão fática arguida pelo credor. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá em face de uma sentença que homologou cálculos em uma "Ação de Execução de Título Extrajudicial" ajuizada por uma empresa, buscando a reforma do cálculo por supostamente estar em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O Município alega que a homologação utilizou o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) e juros de 1% ao mês, quando deveria ser aplicada a Taxa Selic, conforme a Emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros de mora e a correção monetária aplicados à condenação da Fazenda Pública estão em conformidade com as normas legais e constitucionais vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atualização de débitos da Fazenda Pública é regida por normas específicas que não foram observadas na planilha de cálculo homologada. 4. Conforme o julgamento do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, antes da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária para condenações não tributárias contra a Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E, com juros de mora aplicados conforme o índice da caderneta de poupança. 5. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), a Taxa Selic passou a ser o único índice aplicável para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. 6. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e pode ser conhecida e modificada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus ou ofenda a preclusão ou a coisa julgada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atualização dos débitos da Fazenda Pública deve ser calculada em dois períodos: (i) até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança; e (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, com a aplicação exclusiva e única da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. 2. A alteração dos índices de juros e correção monetária pode ser feita a qualquer tempo, pois se trata de matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão. Dispositivos Relevantes Citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência Relevante Citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08000574720248205163, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Câmara Cível) Examinando a planilha de cálculos que instruiu a petição exordial de cumprimento de sentença e que restou homologada na origem, verifica-se que esta padece de manifesto equívoco no tocante aos parâmetros constitucionais de atualização e remuneração da mora contra o erário municipal. A obrigação executada nos autos em epígrafe consiste em verba honorária sucumbencial arbitrada originalmente na sentença que pôs fim à execução no patamar de três salários mínimos, cuja decisão de mérito transitou em julgado na data de 28 de agosto de 2023. Portanto, a atualização do débito e a incidência de juros de mora ocorreram sob a égide temporal de vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O artigo 3º da referida Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, nas discussões e nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, restou expressamente extinta a possibilidade de cumulação de correção monetária autônoma (por índices como IPCA-E, INPC ou TR) com juros de mora adicionais sobre os débitos judiciais de entes públicos, unificando-se os consectários legais sob a taxa referencial SELIC. Ao elaborar o cálculo exequendo, contudo, o exequente valeu-se de indexador de correção monetária cumulado de forma autônoma com juros moratórios calculados no patamar de 1% ao mês. A referida planilha computou juros cumulados de 3,00% sobre o valor histórico dos honorários pelo curto período de julho de 2023 a setembro de 2023, o que redundou no montante de R$ 4.078,80. Tal cumulação caracteriza descumprimento flagrante do comando contido na Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a incidência exclusiva e unificada da taxa SELIC como índice único de reajuste e compensação da mora, englobando simultaneamente a inflação e a remuneração do capital. Por essa razão, imperiosa se mostra a readequação de ofício dos cálculos homologados, de forma a afastar os juros moratórios e os índices de correção monetária cumulados autonomamente pelo exequente, determinando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor histórico dos honorários arbitrados na sentença de conhecimento (três salários mínimos vigentes ao tempo do arbitramento), contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda até o efetivo adimplemento. Sendo assim, o Município de Sebastião Barros possui razão fática em sua insurgência quanto ao excesso verificado no cálculo de liquidação homologado, impondo-se a procedência parcial do recurso de apelação para fins de readequação da conta na origem. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sebastião Barros para, rejeitando a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar em parte a sentença recorrida tão somente no que tange aos encargos da mora, determinando que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre os honorários sucumbenciais executados ocorram unicamente por meio da incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a readequação dos cálculos nos estritos parâmetros deste voto. Sem majoração dos honorários advocatícios, eis que não arbitrados na sentença guerreada. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 26/06/2026 a 03/07/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator