Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
RECORRIDO: FRANCISCO CAMILO DE SOUSA e outros DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0802716-22.2022.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25491718) interposto nos autos do Processo n° 0802716-22.2022.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CDC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. Não satisfeita a exigência, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelado de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da apelante. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco réu não provido e recurso da autora parcialmente provido". Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, VI, 373, II, CPC. 104, 105, 653 e 654 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimado (id. 25712867), o Recorrido apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do 2º apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do 2º apelante, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí