Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO, ADONAI FERNANDES DE CARVALHO
REU: JOSE CORDEIRO, VALDIRENE PINHEIRO DA SILVA, CARLETE DE SOUSA MARQUES, RAQUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO ROCHA, FRANCISCA DE SOUSA MARQUES, MARLENE MARIA DE JESUS DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUSA, MARIA DE JESUS FRANCISCA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO e ADONAI FERNANDES DE CARVALHO, na condição de sucessores de Manoel Martins de Carvalho, ajuizaram ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de JOSÉ CORDEIRO, VALDIRENE PINHEIRO DA SILVA, CARLETE DE SOUSA MARQUES, RAQUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO ROCHA, FRANCISCA DE SOUSA MARQUES, MARLENE MARIA DE JESUS DA SILVA, ROSA MARIA DE SOUSA e MARIA DE JESUS FRANCISCA DE SOUSA, alegando que o falecido proprietário adquiriu os lotes nº 27 e 28 da Quadra G do Loteamento Zoobotânico, nesta Capital, mediante título regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sustentaram que terceiros passaram a ocupar irregularmente o imóvel, promovendo edificações e exercendo posse sobre a área, situação que caracterizaria esbulho possessório. Requereram a reintegração da posse, a desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos. A inicial veio instruída com matrícula imobiliária, documentos pessoais, fotografias e levantamento topográfico elaborado por profissional contratado pelos autores. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação sustentando, em síntese, a improcedência da demanda. Alegaram que os autores não demonstraram a posse anterior exigida para o manejo da ação possessória, limitando-se a comprovar a titularidade registral do imóvel. Defenderam que a ocupação da área é antiga e consolidada, com edificações permanentes e efetiva utilização do imóvel pelos ocupantes há longo período, inexistindo prova de esbulho praticado contra posse anteriormente exercida pelos demandantes. Réplica apresentada, na qual os autores reiteraram os argumentos expendidos na petição inicial e defenderam a procedência dos pedidos. No curso da instrução foram produzidas provas documentais, realizadas diligências para identificação dos ocupantes e colhidos elementos acerca da situação fática do imóvel. Sobreveio notícia do falecimento de Adonai Fernandes de Carvalho, tendo sido regularizada a representação processual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de reintegração de posse tem por finalidade a proteção da posse injustamente perdida em razão de esbulho. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar: a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. A análise dos autos revela que o requisito essencial da pretensão possessória não foi demonstrado. Os autores fundamentam sua pretensão principalmente na matrícula do imóvel, sustentando que o falecido Manoel Martins de Carvalho adquiriu regularmente os lotes objeto da lide, circunstância que efetivamente encontra respaldo documental nos autos. Entretanto, a demonstração da propriedade não se confunde com a demonstração da posse. A distinção possui relevância fundamental para a solução da controvérsia. A posse constitui situação de fato protegida pelo ordenamento jurídico, caracterizada pelo exercício dos poderes inerentes ao domínio. Já a propriedade consiste em direito real, formalmente reconhecido e comprovado mediante registro imobiliário. Por essa razão, a tutela possessória e a tutela petitória possuem pressupostos distintos. Nas ações possessórias discute-se exclusivamente a posse. O objeto da cognição judicial é a existência de uma situação possessória anterior que tenha sido turbada ou esbulhada. Nas ações petitórias, por outro lado, a controvérsia recai sobre o próprio domínio, permitindo ao proprietário buscar a recuperação do bem com fundamento no direito de propriedade. Não por acaso, o art. 1.210, § 2º, do Código Civil dispõe expressamente que não obsta à manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, justamente porque propriedade e posse constituem institutos autônomos. No presente caso, embora os autores tenham demonstrado satisfatoriamente a titularidade registral do imóvel, não produziram prova robusta do efetivo exercício da posse. A narrativa constante da própria petição inicial evidencia que o imóvel permaneceu durante décadas sem qualquer utilização efetiva pelos proprietários. Os autores afirmam que o falecido residia em outro Estado da Federação e que, em visita realizada no ano de 2003, constatou que o terreno permanecia desocupado e sem invasões. Posteriormente, apenas anos mais tarde, teriam tomado conhecimento da ocupação por terceiros. Não há nos autos comprovação de exploração econômica da área, exercício de atividades no local, manutenção permanente, vigilância, cultivo, utilização produtiva, administração direta ou qualquer outro ato concreto revelador do exercício de posse. Também não foram produzidas provas aptas a demonstrar que os autores ou o proprietário originário exerciam posse indireta efetiva sobre o imóvel quando do alegado esbulho. O que se verifica é que a argumentação autoral procura extrair da existência do registro imobiliário uma presunção de posse suficiente para amparar a procedência da ação possessória. Todavia, tal conclusão não encontra amparo no sistema jurídico. O registro imobiliário constitui prova do domínio, mas não substitui a demonstração dos requisitos específicos exigidos para a proteção possessória. A procedência da reintegração pressupõe a demonstração de posse anterior efetivamente exercida pelo autor, circunstância não evidenciada no presente feito. A prova produzida nos autos revela, ao contrário, ocupação consolidada por terceiros há longo período, com edificações estabelecidas e inserção da área na dinâmica urbana local, sem que tenha sido demonstrado o momento em que os autores exerciam posse concreta sobre o imóvel e a forma pela qual teriam sido dela desapossados. Cumpre destacar que a improcedência da presente demanda não implica reconhecimento de qualquer direito de propriedade em favor dos réus, tampouco declaração de usucapião ou regularização dominial da área. Anoto que a tese defensiva suscitada nos autos quanto à prescrição aquisitiva não merece acolhimento, na medida em que não estão devidamente caracterizados os elementos que importem em reconhecimento do direito à usucapião. Afinal, a demanda centrou-se necessariamente na discussão possessória deduzida na inicial, sem necessariamente se ocupar de produzir provas quanto ao cumprimento dos requisitos de animus domini, tempo de ocupação etc. A conclusão decorre exclusivamente da inadequação da prova produzida para fins possessórios. Caso entendam possuir direito de propriedade sobre o imóvel, os autores dispõem dos instrumentos processuais adequados à tutela do domínio, especialmente as ações petitórias cabíveis, dentre elas a ação reivindicatória, cujo objeto é precisamente a recuperação da coisa pelo proprietário não possuidor. De igual modo, se os réus entenderem satisfeitos os requisitos para configuração de sua pretensão aquisitiva poderão manejar lide própria, devidamente instruída. O que não se mostra juridicamente possível é a procedência de uma ação possessória fundada exclusivamente na comprovação da propriedade, sem demonstração da posse anterior exigida pelo art. 561 do Código de Processo Civil. Assim, ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência da demanda, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805242-67.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DE CARVALHO e sucessores de ADONAI FERNANDES DE CARVALHO, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirto que a oposição de embargos com finalidade protelatória será sancionada na forma da legislação de regência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina