Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANIEL ROMAO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835154-36.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão consistente na ausência de fixação expressa do índice de correção monetária incidente sobre as condenações impostas. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a sentença tenha definido adequadamente os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, fazendo remissão às Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de indicar, de forma expressa, o índice de atualização monetária a ser aplicado, o que configura omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A ausência de indicação do índice de correção monetária, ainda que não comprometa a validade do julgado, pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual se impõe o saneamento do vício apontado, sem qualquer modificação do mérito ou do resultado da decisão. Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação da taxa SELIC como índice aplicável, por se tratar de índice oficial que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em condenações de natureza civil e repetição de indébito, evitando-se a cumulação indevida de encargos. Assim, a condenação por danos materiais deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do efetivo prejuízo, e a indenização por danos morais deverá ser atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, observando-se que a incidência da SELIC substitui a aplicação autônoma de correção monetária e juros de mora, afastando-se qualquer cumulação. Ressalte-se que a presente decisão tem natureza meramente integrativa, limitando-se a suprir omissão pontual da sentença, sem reexame do mérito ou alteração do resultado do julgamento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, fixando a taxa SELIC como índice aplicável à atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Após, certifique-se e prossiga-se com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina