Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844784-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Cognitiva em que a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando a inexistência da contratação. Requer, ao final, a declaração de nulidade da relação jurídica, com a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado. Deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o julgamento de improcedência torna tal exame dispensável, na forma do artigo 488 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado, notadamente em contexto de refinanciamento de dívida anterior. No caso concreto, embora não tenha sido juntado o instrumento contratual originário e anterior ao refinanciamento, o conjunto probatório evidencia, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, notadamente por meio dos registros da operação, da comprovação de transferência de valores e da demonstração de que a operação questionada serviu para quitação de obrigação anterior, com eventual disponibilização de valor remanescente à parte autora. O banco requerido junta em Id´s. 81962517, 81962522, 81962523 comprovantes de confirmação de Refinanciamentos de empréstimos consignados assinados eletronicamente pela parte autora, via MOBILE BANK PF, além de extratos bancários que confirmam o recebimento dos valores via crédito em conta( Id. 81962533). Tal circunstância revela a efetiva ocorrência do mútuo, sendo a prova da disponibilização do crédito elemento suficiente à comprovação da contratação, ainda que ausente o instrumento formal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PROVA DO MÚTUO POR OUTROS MEIOS (TED E REFINANCIAMENTO). BENEFÍCIO ECONÔMICO COMPROVADO. INÉRCIA PROLONGADA (QUASE 3 ANOS). BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de juntada do instrumento contratual pelo fornecedor não conduz automaticamente à invalidação do negócio se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica. 2. A comprovação, via TED e extratos detalhados da operação, de que o contrato questionado serviu para quitar dívida anterior da consumidora e ainda lhe creditou valor remanescente ("troco") em conta bancária de sua titularidade, constitui meio de prova apto (art. 369, CPC) a demonstrar a higidez da contratação, suprindo a falta do instrumento formal. 3. A inércia da consumidora por lapso temporal considerável (quase três anos) entre a realização da operação de crédito/início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem qualquer demonstração de oposição ou tentativa de devolução dos valores recebidos, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aceitação tácita (supressio), convalidando a relação jurídica sob a égide da boa-fé objetiva (art. 422, CC). 4. Sentença de improcedência mantida, ainda que por fundamentos diversos, afastando-se o erro material quanto à juntada do contrato e reconhecendo-se a validade do negócio jurídico com base no conjunto probatório e no comportamento concludente da consumidora. 5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade.(TJ-PE - Apelação Cível: 00002487620198173420, Relator.: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)) No caso dos autos, a prova da liberação do crédito e da utilização do valor, aliada à ausência de impugnação tempestiva, evidencia a existência do negócio jurídico e a aceitação tácita da operação. Dessa forma, os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina