Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825934-43.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de VALDEMAR TAVARES DE OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Verifica-se dos autos que o executado foi regularmente citado, inclusive por meio eletrônico, tendo transcorrido in albis o prazo legal para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução, ocasião em que foi determinada a realização de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), até o limite do débito executado. Sobreveio manifestação da exequente informando que as partes iniciaram tratativas para composição amigável, afirmando, ainda, que houve pagamento parcial da dívida executada, requerendo, em razão disso, a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como o cancelamento de eventuais restrições e constrições promovidas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SPCJUD. A serventia certificou que não consta nos autos o comprovante integral do resultado do bloqueio SISBAJUD deferido na decisão de ID 88790637, encaminhando os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão e análise acerca da baixa/cancelamento das restrições eventualmente efetivadas. É o necessário. Decido. O pedido de suspensão do processo merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil prestigia a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, autorizando, inclusive no curso da execução, a suspensão do feito para viabilizar composição entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. No caso concreto, a própria exequente informa a existência de tratativas voltadas à composição amigável da dívida, havendo notícia, inclusive, de pagamento parcial do débito executado, circunstância que recomenda a suspensão temporária do curso processual, em observância aos princípios da cooperação, economia e celeridade processual. Todavia, diversamente do que pretende a exequente, o pedido de imediato cancelamento das constrições patrimoniais já efetivadas não comporta integral acolhimento neste momento processual. Isso porque os valores eventualmente bloqueados via SISBAJUD constituem garantia da execução, encontrando-se submetidos à jurisdição deste Juízo. A mera notícia de tratativas de acordo ou de pagamento parcial da dívida não autoriza, automaticamente, o levantamento de eventual constrição já efetivada, sobretudo diante da ausência de comprovação de quitação integral da obrigação ou de juntada de instrumento formal de acordo homologável. Além disso, a própria manifestação da exequente ressalva a possibilidade de retomada do curso executivo em caso de inadimplemento futuro, evidenciando que a obrigação executada permanece hígida e ainda não foi integralmente satisfeita. Some-se a isso o fato de que sequer consta nos autos, até o presente momento, o resultado integral do protocolo SISBAJUD anteriormente deferido, conforme expressamente certificado pela serventia judicial. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente mais prudente a manutenção, por ora, das eventuais constrições já efetivadas, preservando-se a utilidade prática da execução até ulterior definição acerca da efetiva composição entre as partes. Ressalte-se que a suspensão do processo não impede a preservação das garantias já constituídas, especialmente quando ausente comprovação de adimplemento integral da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; DETERMINO a suspensão temporária de novas medidas constritivas durante o período de suspensão processual; INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento/liberação de eventuais valores já constritos via SISBAJUD, os quais deverão permanecer vinculados a este Juízo até ulterior deliberação; Resultado integral da minuta/protocolo SISBAJUD anteriormente expedido, juntado em anexo; Caso constatada constrição positiva, os valores deverão permanecer depositados e vinculados ao presente feito, vedada, neste momento, tanto a transferência em favor da exequente quanto o desbloqueio automático em favor da parte executada; DEFIRO o recolhimento de eventuais mandados pendentes exclusivamente relacionados a atos constritivos ainda não cumpridos; Quanto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e SPCJUD, determino apenas a suspensão de novas restrições durante o período de suspensão processual, mantidas, contudo, eventuais garantias já efetivadas, até ulterior apreciação após eventual formalização de acordo. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para informar acerca do cumprimento da composição entabulada, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina