Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: GRANJA ADRIANA LTDA - ME, JOCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A promove execução de título extrajudicial em face de GRANJA ADRIANA LTDA., JOCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUSA, visando à satisfação de crédito decorrente de operações bancárias inadimplidas. No curso da execução foram realizadas diligências constritivas por meio do sistema SISBAJUD, resultando na indisponibilidade de valores em nome dos executados Jocimar Oliveira de Sousa e Maria do Socorro Fonseca de Sousa. Posteriormente, após apreciação das impugnações apresentadas, foram rejeitados os pedidos de desbloqueio, convertida a constrição em penhora definitiva e determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. O exequente apresentou demonstrativos analíticos atualizados do débito, com posição em 11/09/2024, apontando saldo devedor de R$ 42.909,84 referente à operação nº Z0000NTKX0/001 e R$ 3.395,54 referente à operação nº 97OA000010/182, totalizando R$ 46.305,38. Os executados foram regularmente intimados para manifestação acerca da memória de cálculo apresentada, inexistindo impugnação apta a infirmar o valor indicado pelo credor. Consta ainda dos autos que os valores constritos via SISBAJUD, no importe de R$ 45.067,30 em nome de Jocimar Oliveira de Sousa e R$ 45.067,30 em nome de Maria do Socorro Fonseca de Sousa, foram efetivamente transferidos para conta judicial, perfazendo o montante total de R$ 90.134,60. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem por finalidade a satisfação do crédito exequendo mediante a expropriação de bens suficientes ao adimplemento da obrigação, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. No presente caso, após a realização das medidas constritivas determinadas por este Juízo, houve bloqueio e posterior transferência para conta judicial da quantia total de R$ 90.134,60, valor significativamente superior ao crédito executado apurado pelo próprio exequente. Observa-se que o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou demonstrativos analíticos do débito atualizados até 11/09/2024, indicando saldo consolidado de R$ 46.305,38, correspondente à soma das operações executadas. Referidos cálculos foram reputados aptos ao prosseguimento da execução por decisão anteriormente proferida, tendo sido oportunizado contraditório aos executados sem que sobreviesse impugnação específica capaz de desconstituir a conta apresentada. Ademais, embora os depósitos judiciais superem o valor do crédito exequendo, o exequente não apresentou atualização posterior dos cálculos nem indicou saldo diverso daquele constante dos demonstrativos juntados aos autos, razão pela qual deve prevalecer o último valor expressamente liquidado pelo credor. Desse modo, reconheço que a obrigação executada encontra-se integralmente satisfeita, impondo-se a liberação do valor devido ao exequente e a restituição do saldo remanescente aos executados, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013755-58.1998.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata, Contratos Bancários, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução da fase executiva. HOMOLOGO, para fins de satisfação do crédito exequendo, o valor de R$ 46.305,38 (quarenta e seis mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), correspondente ao montante consolidado pelo exequente nos demonstrativos juntados aos autos. Determino a expedição de alvará/ordem de transferência judicial em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, até o limite do crédito homologado; Após a dedução do valor acima indicado, intime-se JOCIMAR OLIVEIRA DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO FONSECA DE SOUSA, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem dados bancários destinados à restituição do saldo remanescente existente na conta judicial; Apresentados os dados bancários, expeçam-se as respectivas ordens de transferência; Decorrido o prazo sem manifestação, os valores remanescentes permanecerão depositados em conta judicial, facultando-se posterior levantamento mediante requerimento dos interessados; Cumpridas as determinações acima e inexistindo pendências, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo dos autos. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.