Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801626-75.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual movida por José Carlos em face do Banco Bradesco. Narrou a parte autora que celebrou contrato com o demandado, mas que houve ilegalidade nas cobranças por não ter sido observado sua qualidade de analfabetismo. Para provar o alegado, juntou extrato previdenciário. ID 66812050 e 66812051 Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco apresentou contestação aduzindo regularidade de contratação, exercício regular de direito, depósito dos valores em conta da parte autora e ausência de dever indenizatório. ID 70515790 Houve réplica. ID 73987350 O feito foi saneado, conforme decisão de ID 89707656. A parte requerida apresentou razões finais. ID 90348168 A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o extrato bancário e o histórico de sua conta, prova solicitada pela decisão de ID 89707656 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em análise, nos termos do verbete sumular n. 297 do STJ. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida, com a assinatura da parte consumidora, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 70515791 e 70539718. Ademais, a parte autora não apresentou prova ou argumento específico de irregularidade do contrato. Em verdade, utiliza-se de argumentação genérica e sem especificação do motivo que aduziu ser o contrato irregular. Além disso, não se está diante de pessoa analfabeta, conforme documento de identidade apresentado em ID 66812044 e procuração de ID 66812043. Ressalte-se que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme se comprova pela anotação no extrato bancário no dia 07/07/2021 apresentado em ID 70515792, p. 1. Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. Anote-se que não há nos autos provas de que a parte autora não recebeu o numerário, notadamente quando esta deixa de juntar seus próprios extratos bancários. Não há que se falar em inversão do ônus da prova nesse ponto, visto que tal prerrogativa do consumidor não afasta seu ônus de comprovar ainda que minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes