Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA LEUS
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA LUIZA LEUS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito/contratação c/c repetição de indébito (danos materiais) e indenização por danos morais em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificados. Narrou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária (Agência 5804, Conta 540515-7), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB", sem que tenha solicitado ou autorizado qualquer serviço junto à referida empresa. Afirma que tais cobranças comprometem sua verba de natureza alimentar. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica/débito, cessação definitiva dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados (com pedido de repetição em dobro) e indenização por danos morais. Para comprovar o alegado, juntou documentos, notadamente extratos bancários indicando os débitos. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em apertada síntese, sustentou a regularidade da contratação/adesão e alegou que teria promovido o cancelamento/rescisão ao tomar ciência da demanda, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição em dobro e pela inexistência de dano moral. Intimada, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e destacando a ausência de prova da contratação por parte da ré. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se à matéria documental, sendo cabível o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). De início, cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), atraindo a incidência do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco do empreendimento. Mostra-se aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da hipossuficiência técnica da consumidora frente à fornecedora e da verossimilhança das alegações, corroboradas pelos extratos que evidenciam a cobrança mensal. Postas essas considerações, cabe verificar se a cobrança efetuada pela requerida está lastreada em contratação/adesão válida e se foram observadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. No caso concreto, a autora juntou extratos demonstrando descontos recorrentes identificados com a referência “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB”, no valor de R$ 59,90, apontando cobrança por serviço que afirma não ter contratado. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que a autorizasse a cobrança em seu proveito. Nessa linha, competia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude da cobrança, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação definitiva dos descontos. Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento que comprovasse a pactuação dos serviços. Reconhecida a indevida cobrança, é devida a restituição dos valores efetivamente descontados. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade da contratação por ausência de prova, não se vislumbra a presença de má-fé inequívoca da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – (...) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – (...) CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – (...) (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021). Diante da ausência de comprovação do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800098-06.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica/contratação que ampare a cobrança identificada como “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB”, determinando o cancelamento e a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados da parte autora em razão da referida cobrança, desde o início dos descontos, a serem apurados em liquidação por simples cálculo aritmético. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 29 de janeiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes