Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AGOSTINHO RIBEIRO PINDAIBA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801206-96.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos. Inicialmente, à Secretaria para evoluir a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), conforme determinado anteriormente (ID 83052812). Por conseguinte, considerando o acolhimento da impugnação na sentença prolatada (ID 83052812) e a apresentação dos dados bancários (ID 85187794), determino que sirva a presente decisão como Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.890,85 (seis mil e oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4200111165923, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 61023-2, Agência 1637-3 - Banco do Brasil, para o advogado CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONÓRIO - CPF nº 060.026.323-10. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Ademais, tendo em vista que o montante será integralmente depositado na conta do causídico, determino que, após a juntada do recibo advindo do banco, intime-se o profissional habilitado, com prazo de 05 (cinco) dias, para acostar o comprovante de repasse à autora. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme boleto anexo. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol