Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSELI DA MATA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800876-94.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Desse modo: Uma vez que as audiências de conciliação em matérias semelhantes não têm sido frutíferas, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda (ID 79048363), uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial, e, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com fulcro no art. 135, II e VI, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 355 do CPC, consoante o rito comum. Em se tratando de lide consumerista, e verificada a hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão ope iudicis do ônus da prova, na forma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é inequívoco que o novel Código de Processo Civil, prestigiou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, trata-se da aplicação do princípio da adequação do procedimento (art. 373, § 1º, do CPC). Dito isso, determino a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira fazer prova da existência do contrato de mútuo supostamente firmado entre as partes e da realização do depósito em conta bancária do(a) autor(a) ou recibo de saque. Por outro lado, considerando que cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 357, inciso III e art. 373, §1º do CPC, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos extratos da conta em que houve os descontos, referente ao período dos três meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório. Diligência cumprida em ID's 81637432 e 82523678. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Ressalta-se que as partes devem requerer eventuais provas que pretendem produzir em sede de contestação ou réplica, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Feito com tramitação prioritária, na forma do art. 71, da Lei nº 10.741/03. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol