Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801836-50.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Requerimento de Apreensão de Veículo]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas proposta por MARIA NILDA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Em análise preliminar, foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, para que fosse suprida a insuficiência de elementos probatórios e verificada a autenticidade da postulação. Entre as diversas diligências exigidas, destacou-se a determinação contida no item 7 daquela decisão, relativa à comprovação de identidade e residência, também popularmente conhecida como "prova de vida", visando assegurar a regularidade da representação e a real ciência da parte autora, especialmente em face de sua condição de analfabeta e idosa, sobre o ajuizamento da demanda. Intimado o patrono, foi apresentada manifestação alegando o suposto cumprimento das providências (ID 85020970). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da petição inicial revela a existência de elementos que, inseridos no contexto de um expressivo volume de demandas de natureza similar que sobrecarregam esta unidade judiciária, suscitam a necessidade de uma atuação ministerial e cautelar deste magistrado. Conforme explicitado na decisão anterior (ID 83536027), a Vara Única desta Comarca de Caracol experimenta um desproporcional quantitativo de ações envolvendo temas de direito bancário e do consumidor, aspecto que exige uma postura mais diligente e criteriosa do Poder Judiciário na fase inicial do processo. Esta cautela encontra respaldo nas orientações emanadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, notadamente o Conselho Nacional de Justiça, que, através da recente Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, sugere aos magistrados e tribunais a adoção de medidas firmes para identificar, tratar e, fundamentalmente, prevenir o fenômeno da litigância abusiva. O documento do CNJ reconhece que essa prática, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social e jurídica do direito de acesso ao Poder Judiciário, compromete gravemente a capacidade de prestação jurisdicional e a eficácia do sistema de Justiça para os jurisdicionados que buscam a tutela de seus direitos de forma legítima. No caso concreto, o Juízo, ao deparar-se com uma ação que se encaixa no padrão de "demandas de massa" – caracterizada pela postulação de direitos por hipossuficiente, contra grande instituição financeira, e versando sobre a validade de negócios jurídicos e descontos –, exerceu sua prerrogativa processual. O artigo 3º da mencionada Recomendação CNJ nº 159/2024 é clarividente ao dispor que, ao se identificar indícios de desvio de finalidade, os magistrados podem, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. A exigência de diligências cautelares para o saneamento da inicial e a verificação da genuína vontade da parte também encontra forte sustentáculo no âmbito regional, por meio da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI). Este documento reconhece a alta incidência de demandas predatórias, frequentemente utilizando petições padronizadas e explorando a vulnerabilidade de idosos e analfabetos, e assevera que, nestes casos, o juiz possui o poder/dever de agir com a adoção de diligências cautelares, “visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa fé”. Tais providências, como o comparecimento pessoal ou a comprovação de autenticidade da representação, não se confundem com as regras probatórias comuns, mas são requisitos de validade para o prosseguimento do feito em um cenário de litigiosidade artificial. Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI consolida este entendimento ao enunciar que: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". A decisão anteriormente prolatada, portanto, refletiu uma atuação jurisdicional estratégica e necessária, pautada em critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo próprio Tribunal de Justiça local. Dentre as diligências determinadas na decisão interlocutória, o item 7, que exigia o comparecimento pessoal da parte autora ao Fórum (ou via atendimento virtual) para comprovação de identidade e residência e, implicitamente, para a realização da prova de vida, era de importância capital. A petição inicial identificou a parte como analfabeta, o que exige um redobrado cuidado do Judiciário para garantir que o ajuizamento da ação e a outorga de poderes ad judicia sejam atos livres, autênticos e conscientes da demandante. O Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu item 2, prevê expressamente como medida judicial apta a ser adotada a "realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar". Claramente, a determinação de comparecimento se encaixa perfeitamente nesta orientação nacional. O juiz, no exercício de seu poder de direção do processo, conforme o art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, tem o dever de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". A exigência de elementos mínimos para afastar a suspeita de utilização anômala do Poder Judiciário, em prol da manutenção da integridade do sistema, está inserida neste poder-dever. O art. 321, caput, do Código de Processo Civil estabelece a prerrogativa do juiz de determinar a emenda da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do mesmo artigo é categórico ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo concedido, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso presente, a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, ignorou integralmente esta exigência do Juízo. O descumprimento da determinação de emenda, em um caso de litigância de massa que envolve parte vulnerável (analfabeta), impede a formação de convencimento quanto à regularidade processual e à autenticidade da outorga de poderes. A ausência da prova de vida, sob o prisma da cautela judicial para a identificação de demandas predatórias, equivale à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, mormente quando a própria Decisão de Emenda alertou o patrono para as consequências do não cumprimento. A falta de cumprimento de um requisito essencial, determinado com base em um sólido aparato normativo de controle de litigiosidade em massa, enseja a consequência prevista no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 485, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a legislação processual civil e as diretrizes de controle da litigância em massa, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em observância ao benefício da Justiça Gratuita previamente deferido, dada a extinção do feito sem a citação da parte adversa e sem a efetiva movimentação da máquina judiciária em resposta aos atos da parte ré. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol