Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR DA SILVA MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO ADEMAR DA SILVA MACEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente já qualificado. A parte autora, alegou ser cliente do Banco Bradesco, onde recebe seu benefício previdenciário. Relatou que solicitou um empréstimo, mas que, tempos depois, verificou um desconto em sua conta referente a um título de capitalização no valor de R$500,00. Sustentou que a contratação simultânea de empréstimo pessoal e título de capitalização configura venda casada, prática abusiva que restringe a liberdade de escolha do consumidor e gera enriquecimento ilícito do banco. Para comprovar suas alegações, anexou documentos pessoais e extrato bancário (ID’s 73700322, 73700326). Pleiteou a procedência da ação para determinar a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado tacitamente, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 80593069), alegando, no mérito, a regularidade da contratação do título de capitalização. Aduziu a inexistência de ato ilícito, de danos morais e materiais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 82100182), a parte autora refutou as preliminares arguidas pelo réu e reiterou a falta de comprovação da contratação pelo banco, apontou a ausência de contrato assinado e a configuração de venda casada. É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800786-86.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] recebo a emenda à inicial acostada (ID 78998204). Ademais, verifico que o feito teve trâmite regular, tendo em vista que a instituição financeira apresentou contestação e a autora acostou réplica, conforme relatado. Por conseguinte, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Das Preliminares Da falta de interesse de agir O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo ou de demonstração de pretensão resistida por parte da instituição financeira. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito constitucional garante a todo cidadão o amplo e irrestrito acesso à justiça, independentemente do esgotamento da via administrativa, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso da presente demanda consumerista. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é medida excepcional, somente admissível quando expressamente prevista em lei ou em situações específicas que justifiquem tal imposição, como ocorre em determinadas ações previdenciárias para a concessão de benefícios, mas não em demandas de natureza civil e consumerista que versam sobre a validade de contratos e a reparação de danos. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, reafirmando que a Constituição Federal não condiciona o acesso ao Judiciário a tal formalidade. No caso em tela, a mera alegação da parte autora de que foram efetuados descontos indevidos em sua conta bancária sem sua autorização já demonstra a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. A resistência à pretensão autoral, requisito para o interesse de agir, encontra-se configurada a partir do momento em que o banco réu promoveu os descontos sem a devida base contratual e, posteriormente, quando apresentou contestação refutando as alegações da parte autora e defendendo a legalidade de sua conduta. Desta feita, havendo lesão ou ameaça a direito que enseja a intervenção do Poder Judiciário, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do pedido de tramitação em segredo de justiça O Banco réu postulou a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de que a juntada de extratos da conta corrente da parte autora implica a exposição de informações bancárias sigilosas. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral e fundamental para a democracia e a fiscalização dos atos do Poder Público, a publicidade dos atos processuais, conforme expressamente determinado no art. 11 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo as exceções que permitem o segredo de justiça previstas taxativamente em lei e de interpretação restritiva. O art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de segredo de justiça, que se restringem a processos que envolvam o interesse público ou social, o sigilo da intimidade, casamento ou guarda de menores. A mera apresentação de extratos bancários, embora contenha dados protegidos pelo sigilo bancário, não autoriza, por si só, e via de regra, a imposição do segredo de justiça à integralidade do processo, sobretudo em demandas que versam sobre a validade de cobranças de tarifas bancárias, a fim de garantir a transparência do Judiciário e o controle social da atividade jurisdicional. Rejeita-se, portanto, o pedido de tramitação em segredo de justiça. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, alegando que esta não comprovou sua hipossuficiência financeira, o que é um dever da parte que requer o benefício, em tese. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não abarcada pelo benefício da justiça gratuita em virtude da falta de elementos minimamente convincentes. A autora juntou declaração de hipossuficiência. Embora a presunção não seja absoluta, incumbia à ré trazer elementos concretos e hábeis que infirmassem a condição alegada pela autora, que é pessoa idosa e pensionista, o que confere verossimilhança à declaração de pobreza, ônus do qual o Banco réu não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sobre a litigância em massa, sem atacar a condição pessoal da demandante. O simples fato de o patrono da autora ser um advogado particular não descaracteriza automaticamente a hipossuficiência econômica, conforme a inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. Nestes termos, a impugnação apresentada é desprovida de fundamento fático-probatório suficiente para revogar o benefício anteriormente concedido. Rejeito, por conseguinte, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Por fim, a ação tramita de modo regular e possui as documentações necessárias para seu prosseguimento, de modo que, passo ao julgamento do mérito da demanda. Do Mérito Conforme salientado na análise das preliminares, a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, subsumindo-se integralmente às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de cliente que utiliza os serviços bancários para receber seu benefício previdenciário e obter empréstimos, enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., enquanto instituição financeira que oferta produtos e serviços no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedor, conforme art. 3º do CDC. O reconhecimento da natureza consumerista da relação impõe a observância de direitos básicos do consumidor, entre os quais se destaca a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a proteção contra práticas abusivas e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando alegar hipossuficiência e verossimilhança das alegações, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a hipossuficiência da parte autora é manifesta. O autor é idoso, aposentado e, conforme sua própria petição inicial, de baixíssima instrução (ID 73700315). Essa condição acentua não apenas a sua vulnerabilidade técnico-informacional diante de operações bancárias complexas, como os títulos de capitalização, mas também sua hipossuficiência econômica-financeira. É extremamente dificultoso a um consumidor nessas condições produzir prova negativa de que não contratou um serviço ou não anuiu com seus termos. Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe à instituição financeira, que possui os meios técnicos e operacionais para comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização e a efetiva e livre manifestação de vontade da parte autora em aderir a tal produto. A prova, no contexto consumerista e nesse tipo de lide, deve ser robusta, inequívoca e capaz de desconstituir as alegações do consumidor, especialmente quando se trata da validade de um negócio jurídico supostamente celebrado com um indivíduo. O banco réu, em sua defesa, alegou a regularidade da oferta e aceitação do título de capitalização, mencionando que "foram explicadas todas as condições e encargos inerentes", e que seria um tipo de "economia programada" que permite sorteios e a devolução atualizada do capital. Contudo, o Banco Bradesco S.A. não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora (seja físico ou com assinatura eletrônica validada por certificação digital ou qualquer outro meio técnico), tampouco produziu provas capazes de demonstrar o consentimento informado do consumidor ou a sua adesão consciente ao produto. A mera alegação genérica de contratação regular sem a devida documentação comprobatória deixa de cumprir o ônus que lhe foi imposto pela inversão probatória. A parte autora afirmou que o desconto de R$500,00 referente ao título de capitalização ocorreu em 25/01/2022, justamente no mesmo dia em que lhe foi liberado um empréstimo pessoal no valor de R$13.598,73. Esta simultaneidade de operações, sem demonstração de livre e espontânea vontade do consumidor em contratar o título de capitalização autonomamente do empréstimo, configura indício veemente da prática de "venda casada". A venda casada é prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A interpretação desse dispositivo legal é clara: o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto ou serviço indesejado como condição para ter acesso a outro que realmente lhe interessa. No contexto bancário, isso se manifesta tipicamente quando a concessão de um empréstimo ou financiamento é condicionada à aquisição de seguros, títulos de capitalização ou outros produtos. A própria defesa do banco réu, ao descrever o título de capitalização como uma "economia programada" que permite sorteios e a devolução de capital atualizado, não abordou a alegação de que tal produto foi imposto ou condicionado à obtenção do empréstimo. O réu limitou-se a afirmar que o título foi "regularmente ofertado" e que as condições foram "explicadas e aceitas". Não houve, por parte do réu, a apresentação de um termo de adesão ao título de capitalização, com a assinatura do autor, que explicitasse a ciência e a vontade do consumidor em adquirir tal produto, separadamente do empréstimo. A ausência de prova da contratação válida e da manifestação de vontade autônoma do consumidor, somada à evidência de que a operação do título de capitalização ocorreu concomitantemente à liberação do empréstimo, revela uma falha na prestação do serviço bancário. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da liberdade de escolha do consumidor, pilares do direito consumerista. A consequência jurídica da venda casada é a nulidade da cláusula contratual ou do contrato acessório que a configura, conforme art. 51, inciso IV, do CDC, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A imposição de um produto não solicitado e não autorizado, como o título de capitalização, atende a todos esses critérios de abusividade. Portanto, diante da ausência de contrato do título de capitalização assinado pela parte autora e da concomitância do desconto com a liberação do empréstimo, e falhando o réu em comprovar que a contratação do título de capitalização se deu por livre e espontânea vontade, sem qualquer condicionamento, resta caracterizada a venda casada, o que impõe a declaração de nulidade do contrato de título de capitalização questionado e, por consequência, a irregularidade de todos os descontos efetuados. Da repetição do indébito A declaração de inexistência da relação contratual referente ao título de capitalização, em virtude da venda casada e da ausência de manifestação de vontade do consumidor, enseja, como corolário lógico e jurídico, a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora. A manutenção de tais valores pela instituição financeira caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A conduta do réu, ao efetivar descontos não autorizados sobre os parcos recursos do mutuário, que se utiliza de seu benefício previdenciário para a manutenção de sua vida, denota uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem pautar as relações de consumo. Com efeito, a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora deve observar o preceito contido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A tese do "engano justificável" exige que o engano seja escusável, ou seja, passível de ocorrência sem que se configure culpa grave ou má-fé por parte do fornecedor. Contudo, no presente caso, a ausência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização, aliada à concomitância do desconto com a liberação de empréstimo e à falha em demonstrar o consentimento informado do consumidor, afasta a hipótese de engano justificável. A conduta do banco em realizar descontos sem lastro contratual válido sobre o benefício de um cliente vulnerável configura, no mínimo, negligência grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção consumerista. A instituição financeira, como fornecedora experiente e detentora de todas as informações e meios de controle sobre seus produtos, tem o dever de comprovar a regularidade da contratação. A omissão nesse dever resulta em uma cobrança indevida que não pode ser considerada um mero engano. A aplicação da repetição em dobro, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, independe da comprovação de má-fé específica da instituição, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie uma conduta contrária à boa-fé objetiva e à transparência que se espera nas relações de consumo. A falha em verificar a real e inequívoca manifestação de vontade do consumidor em contratar o serviço, permitindo descontos reiterados de sua remuneração, representa uma conduta que atenta contra a boa-fé objetiva, justificando a condenação à restituição em dobro. O extrato bancário (ID 73700326) demonstra claramente o débito de R$500,00 sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". É este o valor que deve ser restituído em dobro. Dos danos morais A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para a sua configuração (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Os fatos alegados pelo autor configuram, em tese, um grave defeito na prestação do serviço bancário que extrapolou o mero aborrecimento. A parte autora é um senhor aposentado, de baixa instrução, que recebe seu benefício previdenciário na conta movimentada junto ao réu. Os extratos comprovam que este benefício é a sua principal fonte de renda. O desconto indevido de R$500,00, sem sua autorização ou conhecimento, em um contexto de concessão de empréstimo, impacta diretamente a capacidade de subsistência e a dignidade do consumidor. Para um indivíduo com parcos rendimentos, como é o caso de muitos aposentados, qualquer diminuição de seus recursos, especialmente quando ilegítima, causa grande angústia, preocupação e insegurança financeira. Não se trata de valor irrisório, mas de parcela significativa de sua renda disponível, comprometendo seu orçamento para necessidades básicas. A prática de venda casada, somada aos descontos indevidos e à necessidade de o consumidor buscar a tutela judicial, configura um ato ilícito que gera o dever de indenizar pelos danos morais. A conduta do banco requerido não pode ser considerada um mero dissabor cotidiano ou infortúnio trivial. Ela atinge a esfera íntima do consumidor, causando-lhe aflição, insegurança e um sentimento de impotência diante da instituição financeira. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas semelhantes pelo fornecedor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando a natureza da falha do serviço, a vulnerabilidade do consumidor, o impacto dos descontos em sua economia, entende-se que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é justa e adequada para compensar os danos morais sofridos. A alegação do réu de que o valor não deve servir de "estímulo à busca do judiciário como meio de renda" não procede. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a indenização por danos morais visa a reparar um sofrimento e uma violação de direitos, não a gerar renda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: a. DECLARAR a inexistência e, consequentemente, a nulidade do contrato de título de capitalização que deu origem aos descontos questionados na petição inicial, por configuração de venda casada e ausência de prova de manifestação de vontade autônoma do consumidor. b. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, o valor de R$500,00 quinhentos reais), referente aos descontos indevidos do título de capitalização. Sobre o montante a ser restituído, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, tácita, no presente caso, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Para a correção monetária, utiliza-se a data do efetivo desembolso, ou seja, 25/01/2022, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, deve observar os índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, sendo estes: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. c. CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Para a correção monetária, utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Calculem-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique-se e diligencie-se. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí (FERMOJUPI), acompanhadas de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol