Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: GETULIO DA COSTA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802266-70.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para levantamento/transferência do valor incontroverso depositado em conta judicial, conforme petição de ID 91668814. Verifica-se dos autos que a parte executada efetuou depósito judicial (ID 91611115), garantindo o juízo, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91122559). Assim, inexistindo controvérsia quanto ao montante incontroverso, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de transferência do valor incontroverso, no montante de R$ 2.423,97 (dois mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente decisão como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 2.423,97 (dois mil e quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4300129581048, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0728, Operação: 1288, Conta: 000783190562-7, Tipo: Poupança, Titular: Felipe Miranda Dias - CPF: 048.410.043-27; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida ao autor — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome do Sr. Getulio da Costa, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Ato contínuo, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução. Decido quanto ao efeito suspensivo. São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC. O juízo está garantido. Isso posto, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S. Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login. A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI. Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias com formulário a ser preenchido pelo gabinete. Intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem em 05 dias, depois façam conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol