Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO DA SILVA DOURADO
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-40.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e materiais ajuizada por GILBERTO DA SILVA DOURADO, qualificado nos autos, em face do BANCO AGIBANK S.A. Sobreveio aos autos petição da parte autora em que manifesta expressamente a desistência integral da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento imediato dos autos (ID 88246627). É o relatório sucinto. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes da citação formal para apresentação de defesa e da angularização da relação processual, o autor manifestou seu desejo de pôr fim ao procedimento, requerendo a desistência integral da ação. O Código de Processo Civil vigente dispõe, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o mesmo diploma legal estabelece a regra em relação à necessidade de consentimento do réu. O § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil determina que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No presente caso, a relação processual não se encontrava estabilizada. Verifica-se, portanto, a plena validade e eficácia do requerimento de desistência protocolado pelo autor. Dessa forma, impõe-se a homologação da desistência do pedido formulado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. CARACOL/PI, datado e assinado eletronicamente. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Caracol