Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: RRW MINÉRIOS DO PAIUÍ EIRELI EPP, ROSEMARY SALES DE MEDEIROS LEITE, RAIMUNDO NERVAL CAMPELO LEITE JUNIOR, LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0000490-36.2014.8.18.0040 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de RRW MINÉRIO DO PIAUÍ EIRELI EPP, ROSEMARY SALES MEDEIROS LEITE e RAIMUNDO NERVAL CAMPLO LEITE JUNIOR, todos qualificados nestes autos. Citados, os executados deixaram transcorrer o prazo para adimplemento do débito. O exequente requereu a penhora do bem dado em garantia ao contrato exequendo. Deferida a medida, foi certificado pelo Oficial de Justiça (id. 6041928) que deixou de proceder a apreensão do bem dado em garantia em virtude de não encontra no endereço indicado. Intimado, o exequente requereu, novamente, a penhora do bem dado em garantia ao contrato exequendo – Id. 29286175. Em despacho de id. 39696094, considerando que o exequente requereu, novamente, a penhora do referido bem móvel oferecido como garantia no contrato executado em questão, sem, contudo, apresentar um endereço viável para cumprir o mandado de penhora, foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, adotar as medidas cabíveis que julgar necessárias para dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção e julgamento do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Apresentado novo endereço pelo exequente foi deferido a expedição de novo Mandado de Penhora e Avaliação do bem dado em garantia ao contrato exequendo. Intimado, o exequente informou nome e contato de depositário, para viabilizar o cumprimento de Mandado, petição de id. 73798377. Adiante, foi determinada a intimação do exequente para complementar a informação de identificação do depositário do bem informando o telefone de contato, para que Oficial de Justiça possa entrar em contato, no ato do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. A parte exequente peticionou informando que não tem essa informação e requereu o envio de ofício para as empresas de telecomunicação (vivo, tim e claro), com o objetivo de aferir o endereço atualizado, bem como o número de telefone registrado em nome da referida pessoa. Proferido despacho em id. 76654873 indeferindo o pedido de expedição de ofícios às operadoras de telefonia, por ausência de fundamentação específica e proporcionalidade da medida e determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos número de telefone ou outro meio idôneo de contato com o depositário Sr. Luiz Antônio Muniz Béliche, sob pena de indeferimento definitivo da medida e possível por abandono e aplicação do disposto no art. 774, parágrafo único do CPC. Em petição de id. o exequente reitera pedido de expedição de ofícios a operadoras de telefonia com o objetivo de localizar o Sr. Luiz Antônio Muniz Béliche. Proferido despacho em id. indeferindo o pedido e determinando a intimação do o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados suficientes à efetivação da diligência (telefone, e-mail ou outro meio idôneo de contato do Sr. Luiz Antônio Muniz Béliche) O exequente apresentou petição (id. 79522112) informando os dados. Despacho em id. 84501849 determinando o cumprimento da diligência. O mandado não foi cumprido tendo em vista que o depositário do bem não se apresentou no momento da diligência. Em id. 96389058 foi determinando a intimação do exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Através da petição de id. 96852277 o exequente requereu a condenação de LUIZ ANTONIO MUNIZ BELICHE em multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de condenação em multa por atentatório conforme requerido pelo exequente, considerando que incumbe à parte exequente promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, inclusive indicando depositário apto e disponível para assumir o encargo, bem como adotando as providências necessárias para a efetivação da medida constritiva. Ademais, deve ser reconhecida a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. No caso dos autos, para cumprimento do mandado, o autor foi intimado diversas vezes para que indicasse depositário apto e disponível para assumir o encargo. Contudo, o mandado não foi cumprido por culpa exclusiva da parte exequente, tendo em vista que o depositário indicado não se apresentou no momento da diligência. Registre-se que é ônus da parte exequente fornecer os meios mínimos necessários à efetividade das medidas que requer. A ausência do depositário inviabilizou o cumprimento da diligência, como certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, caracterizando conduta omissiva por parte do credor, a comprometer a efetividade da execução. Verifica-se dos autos que a parte exequente, apesar das oportunidades que lhe foram concedidas e das sucessivas intimações para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do processo, deixou de atender às determinações judiciais, inviabilizando o desenvolvimento válido da marcha processual. Ressalte-se que o processo se arrasta por longo período em razão da negligência da parte exequente. Cabe aduzir que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes. Com efeito, de rigor o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de execução. Custas pela exequente. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BATALHA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha