Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO
EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800117-45.2023.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Airton Dias de Abreu contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação revisional de contrato bancário, na qual se questionava a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 18% ao mês. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, notadamente no que tange à aplicação da tese firmada no REsp 1.061.530/RS, à suposta prática de venda casada e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e jurisprudência para fins recursais. III – RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à validade da taxa de juros pactuada e à ausência de prova de desvantagem exagerada. A matéria relativa à venda casada não foi objeto da apelação nem instruída com documentos mínimos que ensejassem a análise. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os embargos manejados com nítido intuito de rediscutir o mérito, o que se revela incabível na via eleita. Inviável, ainda, a pretensão de prequestionamento dissociada de vício decisório. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A pretensão de prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo no julgado. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por José Airton Dias de Abreu contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional ajuizada em face da instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à suposta ausência de fundamentação sobre os seguintes pontos: a)Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado; b)Alegação de prática de venda casada e cobrança de tarifas supostamente abusivas (seguros e encargos acessórios); c)Prequestionamento de matéria federal, inclusive para fins recursais, conforme as Súmulas 98 e 211 do STJ e 356 do STF. Contrarrazões apresentadas pela embargada refutando os argumentos recursais e requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão já proferida. Examinando detidamente o acórdão embargado, não se verifica a existência dos vícios apontados. O julgado enfrentou de forma clara e coerente todas as teses relevantes trazidas pela parte apelante. Em especial, foi expressamente analisada a questão da taxa de juros pactuada (18% a.m.), sendo consignado que: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS e reiterado no REsp 1.821.182/RS; Não houve demonstração de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, tampouco produção de prova pericial ou outro elemento concreto que justificasse a revisão dos encargos; O contrato foi considerado transparente e claro, não havendo cláusulas abusivas ou vício de consentimento. Quanto à alegação de venda casada, observa-se que tal argumento não foi objeto da apelação analisada, tampouco houve demonstração específica nos autos acerca da contratação condicionada de produtos ou serviços acessórios. Portanto, não há falar em omissão nesse ponto, pois inexiste nos autos elemento mínimo para permitir tal apreciação. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, sob novo enfoque interpretativo, o que se revela incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Pretende o embargante, em verdade, a reapreciação do próprio mérito do julgado, ao reiterar os fundamentos da apelação e apresentar novos argumentos de defesa, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ (Súmula 98), no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento. Todavia, para que se acolha tal pretensão, é imprescindível que haja omissão real e relevante no julgado, o que, como visto, não se verificou no presente caso. Ausente o vício apontado, a mera menção a dispositivos legais ou súmulas não impõe, por si só, o dever de emitir tese jurídica expressa, sob pena de transformar os embargos em instrumento revisional. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator