Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINALZA GOMES DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA CARRO DOS SANTOS Advogado do (a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do (a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. COBRANÇA LÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora, aposentada e idosa, alegou desconhecimento e ausência de contratação válida do serviço de cheque especial, em razão de descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”. Requereu restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, com base nos extratos bancários e sem deferir prova pericial, reconheceu a legalidade das cobranças e julgou improcedente a demanda. A apelante reiterou a inexistência de contratação, alegou cerceamento de defesa e pleiteou a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorreu de contratação válida e utilização do cheque especial pela correntista; (ii) verificar se a cobrança caracteriza ato ilícito a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. Os extratos bancários demonstram movimentações típicas de conta corrente ativa, com utilização reiterada de valores além do saldo disponível, o que comprova o uso voluntário do limite de crédito rotativo (cheque especial). 5. Os encargos financeiros lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” correspondem a juros remuneratórios pactuados, cobrados em decorrência da utilização do cheque especial, não se tratando de tarifas aleatórias ou unilaterais. 6. A prestação do serviço bancário e a contraprestação por seu uso decorreram de adesão voluntária e consciente, sendo afastada a tese de inexistência de contratação e, por conseguinte, de cobrança indevida. 7. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo indefere prova pericial por considerar presentes elementos suficientes nos autos para a formação do convencimento, especialmente diante da comprovação da utilização reiterada do serviço pela parte autora. 8. A conduta da instituição financeira enquadra-se como exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não se verificando falha na prestação do serviço ou ilicitude a justificar reparação por danos morais. 9. A boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório impedem o reconhecimento de desconhecimento do serviço utilizado de forma contínua, por mais de uma década, especialmente em contexto de plena funcionalidade da conta bancária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização reiterada e voluntária de cheque especial legitima a cobrança de encargos financeiros pela instituição bancária. 2. A contratação do limite de crédito é demonstrada por meio da movimentação da conta e pela fruição consciente do serviço, afastando a alegação de ausência de relação jurídica. 3. A cobrança de encargos vinculados à utilização do cheque especial configura exercício regular de direito, não ensejando repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III, e 14, § 3º, I; Código Civil, art. 188, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801897-57.2023.8.15.0381, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804352-14.2024.8.15.0331, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível. TJ-RS - Apelação: 50000648120198210006 OUTRA, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara Cível. TJ-MG - Apelação Cível: 50010826420218130694, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS A própria parte autora, ao juntar os extratos de sua conta corrente, produziu prova inequívoca contra si. Os referidos documentos demonstram, de forma clara e inconteste, a recorrente utilização de valores que excediam o saldo disponível, caracterizando o uso do limite de crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial. Ora, o serviço de cheque especial constitui um contrato de mútuo em que a instituição financeira disponibiliza um valor pré-aprovado ao correntista, que pode utilizá-lo a qualquer momento. A utilização desse crédito implica, por óbvio, a cobrança de juros remuneratórios (encargos) como contraprestação pelo capital mutuado. Os lançamentos impugnados sob a rubrica "Encargos Limite de Crédito" correspondem exatamente a essa contraprestação. Não se trata de tarifa ou serviço não solicitado, mas da consequência direta e lógica do uso de um crédito que a autora voluntariamente acessou para cobrir suas despesas quando não possuía saldo suficiente. A conduta da autora, ao utilizar o crédito e, posteriormente, alegar desconhecimento para se eximir do pagamento dos encargos correspondentes, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Dessa forma, a cobrança dos encargos configura mero exercício regular de um direito da instituição financeira (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito. Por consequência, ausente o ato ilícito, desmoronam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A repetição de indébito exige pagamento indevido, o que não ocorreu. A indenização por dano moral, por sua vez, pressupõe uma conduta ilícita que cause ofensa a direitos da personalidade, o que, como visto, não se configurou no caso em tela. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800493-33.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com danos morais e materiais ajuizada por MARINALZA GOMES DOS REIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados. A parte requerente ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de supostas cobranças indevidas a título de encargos de limite de crédito em sua conta corrente. Em id.74615438, decisão denegatória de tutela de urgência e concessão do benefício da justiça gratuita. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em id.75745302. A parte requerente apresentou réplica em id.76641143, renovando as teses iniciais. É o relato. Decido. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado. Rejeito em bloco as preliminares levantadas pela parte requerida, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, considerando decisão favorável a quem os alega. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DE CHEQUE ESPECIAL A controvérsia cinge-se à legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora a título de encargos de cheque especial e à eventual existência de danos materiais e morais a serem reparados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhida. A cobrança dos encargos questionados pela requerente não representa qualquer ilicitude. Trata-se da contraprestação devida pela utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), um serviço colocado à disposição do correntista para cobrir eventuais insuficiências de saldo em sua conta. O cheque especial funciona como um contrato de mútuo, no qual a instituição financeira adianta recursos ao cliente, que, por sua vez, se compromete a restituir o valor com o acréscimo de juros remuneratórios pactuados. A cobrança dos "Encargos Limite de Crédito" nada mais é do que a incidência desses juros sobre o saldo devedor utilizado. Conforme se comprova pelo contrato de abertura de conta (id.75745311), devidamente assinado pela requerente, houve expressa adesão ao limite de crédito, bem como ciência das condições de sua utilização e da incidência dos respectivos encargos. A utilização contínua e voluntária do serviço, como demonstram os extratos bancários, valida a cobrança, que configura exercício regular de direito da instituição financeira. Nesse sentido, segue julgado: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804231-55.2024.8.15.0211. ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 24 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués