Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA MOREIRA DE ARAUJOREU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora, na petição de id. 83643521, indicou múltiplos endereços para a citação da parte requerida, sem, contudo, apresentar diligências que confirmassem qual deles corresponde à sua sede atual. Embora o impulso processual seja, em regra, oficial, o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), do qual se extrai o dever das partes de colaborarem para o regular andamento do feito. Ademais, é inegável que a parte autora é a maior interessada na efetivação da citação para a formação da relação processual e o consequente julgamento do mérito. Não se mostra razoável ou proporcional transferir ao Judiciário o ônus de expedir mandados ou cartas para todos os endereços aleatoriamente fornecidos, em uma tentativa de "acerto e erro", quando cabe à própria parte o dever de realizar as diligências mínimas para localizar a parte adversa. A indicação correta do endereço do réu é um requisito essencial da petição inicial, conforme o art. 319, II, do CPC, e sua ausência ou incorreção dificulta, senão impede, o desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801027-74.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, indicando o endereço correto e atualizado da parte requerida e comprovando as diligências realizadas para sua localização. Fica a parte autora advertida de que a inércia ou a não apresentação de um endereço válido para a citação acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués