Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO NARCISO OLIVEIRA GONCALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801488-20.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por THIAGO NARCISO OLIVEIRA GONÇALVES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos. O processo foi extinto por homologação de acordo havido entre as partes (id 83654522). A parte ré depositou nos autos o pagamento conforme o acordo (id 84423417). A parte autora requereu a liberação dos valores via alvará judicial com destaque de honorários contratuais (id 84446801). A parte ré, por sua vez, requer o levantamento do valor depositado a título de honorários periciais (id 85737664). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que para a extinção do incidente de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a parte executada efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência do exequente, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Quanto ao levantamento de valores, constata-se que o exequente o requer com a separação de alvarás relativos aos honorários contratuais. Verifica-se que o causídico constituído pela parte autora requereu a reserva dos honorários contratuais, acostando aos autos instrumento procuratório com cláusula quota litis, que prevê, para o caso de acordo/transação, o pagamento de honorários contratuais correspondentes a 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo cliente em razão da condenação. A Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, assegura ao advogado o direito à reserva de honorários, a teor de seu art. 22, §4º, quando o contrato for acostado aos autos antes da liberação dos valores: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. No entanto, conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). No caso dos autos, verifica-se que os valores destinados ao advogado inclusive ultrapassam os valores a serem recebidos pelo cliente, em desconformidade com o que estabelece o caput do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Cite-se: “Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente”. A despeito da subsunção à recomendação do Código de Ética e Disciplina da OAB, o percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido no caso em comento revela-se ainda, à luz da jurisprudência do STJ, desproporcional. “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Assim, limito a 30% (trinta por cento) a retenção dos honorários advocatícios contratuais. Por fim, considerando-se que o termo de acordo foi homologado por sentença antes da produção da prova pericial, óbice não há à devolução dos valores depositados pelo réu para tal fim em ids 19475395 e 82320839, uma vez que não foi produzida a prova. Dessa forma, defiro os pedidos de expedição de alvarás, na forma adiante discriminada: i) em nome de THIAGO NARCISO OLIVEIRA GONÇALVES, CPF nº 401.958.878-32, no valor de R$ 9.580,13 (nove mil e quinhentos e oitenta reais e treze centavos) e acréscimos legais, a serem transferidos para conta corrente 6551064-8, vinculada à agência 001 do Nubank (banco 260). ii) em nome de GUSTAVO HENRIQUE MACÊDO DE SALES, CPF nº 018.509.653-07, no valor de R$ 7.527,25 (sete mil e quinhentos e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) e acréscimos legais, já englobando honorários sucumbenciais e contratuais no percentual acima descrito, a serem transferidos para conta poupança 105793-6, variação 051, vinculada à agência 3178-X do Banco do Brasil (banco 001). iii) em nome de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e acréscimos legais, a serem transferidos para a conta que vier a ser indicada pela parte no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se a ré, por seu Advogado, para tal fim (art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023). Ato contínuo, declaro satisfeita a obrigação e extinto incidente, com fundamento no art. 526, §3º, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental. Expedidos os alvarás acima descritos, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07