Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALAN ULISSES TERTO DOS SANTOS
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805379-68.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por ALAN ULISSES TERTO DOS SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento pactuado junto ao réu. Controverte o patamar de juros remuneratórios por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, a capitalização de juros e a cumulação indevida de comissão permanência, encargos moratórios, tarifas e venda casada de seguro prestamista. Requer liminarmente a manutenção da posse sobre o bem e a abstenção de negativação, o que espera ver confirmado na sentença com a revisão contratual, afastamento das cláusulas abusivas e repetição dobrada do indébito. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que determinada emenda à inicial para apresentação de documentos que denotem a existência de relação jurídica entre as partes (id 89727126). A parte ré se habilitou nos autos (id 89938482). A parte autora requereu a inversão do ônus probatório para obtenção do documento (id 91449440). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferido despacho determinando a intimação do autor para complementar a petição inicial, juntando aos autos documentos mínimos que evidenciem a existência de relação jurídica entre as partes, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Sobre o ponto, cite-se julgado do E. TJSP: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da inicial, respondendo o requerente pelas custas. O recorrente pleiteia a revisão de contrato bancário, alegando abusividade dos juros remuneratórios, sem, contudo, juntar cópia do contrato ou demonstrar tentativa de obtenção extrajudicial do instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial, em razão da ausência do contrato bancário, configura medida adequada; e (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada diante da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário objeto da revisão configura documento indispensável para a análise da legalidade das cláusulas contratuais, sendo inviável o processamento da ação sem sua apresentação, conforme disposto nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, incisos III e IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A ausência da documentação necessária justifica o indeferimento da inicial, pois não se pode sustentar a ilegalidade de cláusulas cujo conteúdo se desconhece, conforme entendimento consolidado no Enunciado 9 dos "Enunciados – Litigância Predatória", aprovado pela Escola Paulista da Magistratura e publicado pelo Comunicado CG nº 424/2024. 5. O indeferimento da inicial não viola o direito de acesso à Justiça, pois a ação pode ser reproposta desde que sanado o vício apontado, conforme previsão do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A condenação ao pagamento das custas processuais é devida, pois houve prestação jurisdicional e configuração do fato gerador do tributo, não sendo afastada pela extinção sem resolução do mérito. 7. O Tribunal tem se posicionado reiteradamente pela necessidade de rigor no controle de ações revisionais padronizadas e pela exigência da juntada do contrato, nos termos do Enunciado 9 e de precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, incisos III e IV, § 2º, 485, incisos I e IV, e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008466-20.2024.8.26.0100, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1165315-54.2023.8.26.0100, Rel. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024”. (TJ-SP - Apelação Cível: 11242885720248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 08/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 08/04/2025) Destaque-se que o caso dos autos não revela formalismo excessivo, visto que, apesar de ser o contrato o melhor documento para demonstração das condições da ação, ao determinar emenda à inicial, consignou-se que bastava a demonstração da relação jurídica entre as partes, o que poderia ser alcançado por boleto, comprovante de transferência, gravame, ou qualquer outro ao alcance da parte autora, O cenário que impede o prosseguimento da demanda é, portanto, aquele em que não há elementos mínimos que apontem para a legitimidade das partes ou o interesse processual da parte autora. No caso dos autos, entretanto, limitou-se a parte a requerer a inversão do ônus probatório para a exibição do contrato, o que não supera o disposto acima. Logo, a parte autora não cumpriu com diligência indispensável ao prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c 321 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), ante a mera habilitação da ré nos autos (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, sobre a condenação incidem os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07