COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/PI 2523·CPF·Representa: Autor
PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS
OAB/PI 15577·CPF·Representa: Autor
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
OAB/PI 2523·CPF·Representa: Réu
PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS
OAB/PI 15577·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NORDESTE CONSTRUCAMPO LTDA
APELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI do art. 1012 do CPC, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso. No caso em exame, em observância ao Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões a apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Publicação
14/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões a apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões a apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:01
Publicação
14/02/2026, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões a apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 10 de fevereiro de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de embargos à arrematação propostos por NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIA E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a embargante alega a nulidade da arrematação de bem imóvel leiloado no bojo da ação executiva de nº 0855151-39.2022.8.18.0140 uma vez que a proposta vencedora, que envolvia parcelamento em prestações, não foi apresentada por escrito antes do segundo leilão. Aduz ainda a incorreta avaliação do bem. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da arrematação e, na sentença, espera a declaração de sua nulidade, e a realização de nova avaliação do bem penhorado. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinou de competência em favor deste Juízo (id 69166624). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar dos embargos (art. 918, III, CPC). É que analisando os autos da execução de nº 0855151-39.2022.8.18.0140, verifica-se que as mesmas questões postas nos presentes autos a respeito incorreção da avaliação foram examinadas por ocasião da apreciação dos pedidos contidos no id 68495820, quando foram rejeitados (id 76758700). Destaca-se que o presente feito foi autuado em apartado na data 14.01.2025, e que a petição de id 68495820, peça constante nos autos da execução originária, foi apresentada em 17.12.2024. Por ocasião da rejeição dos pedidos, este Juízo pontuou a intempestividade da impugnação à avaliação como fundamento para rejeição da alegada incorreção desta, com esteio no art. 525, §11, CPC. A seu turno, a impugnação à arrematação foi veiculada em petição incidental no processo executivo originário sob id 70582229, apresentada em 11.02.2025, razões que foram rejeitadas em id 80142249, observando que o leilão se deu forma eletrônica, nos moldes da Resolução CNJ nº 236/2016. Dessa forma, ambos os pedidos veiculados no presente processo já foram apreciados por este Juízo, consistindo o presente feito em mera repetição de fundamentos já rejeitados. Assim, são flagrantemente improcedentes os presentes embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 918, III, do CPC, aplicado por analogia, rejeito liminarmente os presentes embargos à arrematação, determinando, por conseguinte, o normal andamento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual. Opostos embargos de declaração, com pretensão modificativa, cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, façam-se conclusos para eventual juízo de retratação. Passado o prazo recursal sem impugnação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:43
Mero expediente
30/01/2026, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:08
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI
REU: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801673-14.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de embargos à arrematação propostos por NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIA E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a embargante alega a nulidade da arrematação de bem imóvel leiloado no bojo da ação executiva de nº 0855151-39.2022.8.18.0140 uma vez que a proposta vencedora, que envolvia parcelamento em prestações, não foi apresentada por escrito antes do segundo leilão. Aduz ainda a incorreta avaliação do bem. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da arrematação e, na sentença, espera a declaração de sua nulidade, e a realização de nova avaliação do bem penhorado. O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina declinou de competência em favor deste Juízo (id 69166624). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nestes autos independe de produção de demais provas, pois a controvérsia é unicamente atinente à matéria jurídica, sendo, pois, caso de rejeição liminar dos embargos (art. 918, III, CPC). É que analisando os autos da execução de nº 0855151-39.2022.8.18.0140, verifica-se que as mesmas questões postas nos presentes autos a respeito incorreção da avaliação foram examinadas por ocasião da apreciação dos pedidos contidos no id 68495820, quando foram rejeitados (id 76758700). Destaca-se que o presente feito foi autuado em apartado na data 14.01.2025, e que a petição de id 68495820, peça constante nos autos da execução originária, foi apresentada em 17.12.2024. Por ocasião da rejeição dos pedidos, este Juízo pontuou a intempestividade da impugnação à avaliação como fundamento para rejeição da alegada incorreção desta, com esteio no art. 525, §11, CPC. A seu turno, a impugnação à arrematação foi veiculada em petição incidental no processo executivo originário sob id 70582229, apresentada em 11.02.2025, razões que foram rejeitadas em id 80142249, observando que o leilão se deu forma eletrônica, nos moldes da Resolução CNJ nº 236/2016. Dessa forma, ambos os pedidos veiculados no presente processo já foram apreciados por este Juízo, consistindo o presente feito em mera repetição de fundamentos já rejeitados. Assim, são flagrantemente improcedentes os presentes embargos. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 918, III, do CPC, aplicado por analogia, rejeito liminarmente os presentes embargos à arrematação, determinando, por conseguinte, o normal andamento da execução. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual. Opostos embargos de declaração, com pretensão modificativa, cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, façam-se conclusos para eventual juízo de retratação. Passado o prazo recursal sem impugnação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:59
Improcedência
26/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:27
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)