Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINNA BARROS E SILVA
EXECUTADO: VENVILD LIMA SOBREIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801766-29.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 94402688) oposta por Venild Lima Sobreira em face da execução de título extrajudicial movida por Ana Carolinna Barros e Silva, referente a contrato de honorários advocatícios. O executado, ora excipiente, alega, em síntese, a nulidade da execução sob os seguintes argumentos: a) Inexistência de título executivo por ausência da assinatura de duas testemunhas no contrato, em suposto desacordo com o art. 784, III, do CPC; b) Existência de rasuras no instrumento contratual, o que comprometeria sua certeza e liquidez; c) Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção para extinguir a presente execução e, subsidiariamente, pela concessão de efeito suspensivo. Intimada (ID 95231479), a exequente, ora excepta, apresentou impugnação (ID 96331955), refutando os argumentos da defesa e requerendo o prosseguimento dos atos executórios. O excipiente sustenta que o título é nulo por não conter a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil para documentos particulares. Contudo, a alegação não merece prosperar. O contrato de honorários advocatícios possui regramento específico no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), que, em seu art. 24, confere expressamente a qualidade de título executivo ao "contrato escrito que os estipular".
Trata-se de norma especial que, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema, dispensando a necessidade das testemunhas para a exequibilidade do contrato de honorários. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Dessa forma, a ausência da assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva do contrato de honorários que fundamenta esta ação. Quanto às alegações de rasura no contrato e da não comprovação da prestação dos serviços, entendo que tais matérias não podem ser conhecidas na via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A análise sobre a autenticidade de trechos do contrato ou a verificação do efetivo cumprimento das obrigações contratuais demandaria dilação probatória, com possível necessidade de produção de prova pericial e testemunhal, o que é incabível neste incidente processual. Tais discussões são próprias dos Embargos à Execução, meio de defesa que admite ampla produção de provas. Portanto, carecendo de prova pré-constituída sobre a nulidade absoluta do título, tais argumentos devem ser afastados nesta sede.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina