Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: IDALINA MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta. Restituição em dobro. Critérios de juros e correção monetária. Ausência de engano justificável. Inaplicabilidade do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Acolhimento parcial sem efeitos modificativos. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800662-34.2021.8.18.0028
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a invalidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das exigências legais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) esclarecer os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as condenações impostas; (ii) verificar se há omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé ou de ausência de engano justificável para a devolução em dobro; e (iii) analisar a aplicabilidade da modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. Acolhem-se parcialmente os embargos para esclarecer que, quanto à indenização por danos morais, incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). 4. No tocante à devolução em dobro, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido. 5. O acórdão embargado afastou expressamente a tese de engano justificável, ao destacar que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil e sem comprovação da tradição dos valores contratados, configurando violação à boa-fé objetiva e à transparência contratual, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não foi aplicado ao caso o precedente firmado no EAREsp 676.608/RS. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecimento de fundamentos. Tese de julgamento: "1. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 2. Na devolução em dobro de valores indevidamente descontados, os juros de mora e a correção monetária (pelo INPC) incidem a partir de cada desconto. 3. A ausência de formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta e a inexistência de comprovação da tradição dos valores afastam o engano justificável e autorizam a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Não se aplica ao caso a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS." RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, exclusivamente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 2.500,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se íntegra a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ora embargada. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e obscuridade, alegando, em resumo: a) ausência de indicação clara dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações por danos materiais e morais, sobretudo após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; b) omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para autorizar a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na jurisprudência do STJ; c) ausência de manifestação sobre a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro somente se aplicaria a pagamentos realizados após 30/03/2021. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. A decisão embargada comporta integração parcial, sem efeitos infringentes, para melhor explicitação de fundamentos já constantes do acórdão, nos seguintes termos: 1. Consectários legais – juros e correção monetária Esclareça-se que, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidem: Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; Correção monetária a partir do arbitramento judicial, conforme a Súmula 362 do STJ. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, são devidos: Juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto indevido; Correção monetária pelo INPC, também a partir de cada desconto. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905/2024, que altera os critérios legais de atualização para aplicar a taxa SELIC, entrou em vigor em 01/09/2024. Como a condenação judicial foi imposta antes desse marco temporal, e inexistindo convenção entre as partes, aplicam-se os índices até então vigentes, nos moldes do entendimento já consolidado. 2. Da devolução em dobro e da ausência de engano justificável O embargante sustenta que a devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé, ou ao menos a ausência de engano justificável, conforme precedentes do STJ. Contudo, o acórdão foi claro ao afastar a tese de engano justificável, assentando que a instituição financeira formalizou contrato com pessoa analfabeta sem observar as exigências do art. 595 do Código Civil, tampouco comprovou a tradição dos valores contratados, circunstâncias que, conjugadas, configuram ato ilícito consciente e grave, violador dos deveres de boa-fé objetiva e transparência. Trata-se, portanto, de hipótese que não admite a caracterização de erro escusável, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 3. Afastamento do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS O embargante também invoca o julgamento proferido nos autos do EAREsp 676.608/RS, no qual o STJ modulou os efeitos da tese da repetição em dobro, restringindo sua aplicação a cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. Destarte, o acórdão recorrido não aplicou a tese do EAREsp 676.608/RS como paradigma vinculante, mas sim fundamentou a condenação com base no art. 42 do CDC, na jurisprudência consolidada do TJPI (Súmulas 18, 26 e 30), na ausência de engano justificável e na violação da boa-fé objetiva. Dessa forma, não se aplica ao caso a modulação dos efeitos fixada naquele precedente específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para: esclarecer os critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações por danos morais e devolução em dobro; reafirmar a ausência de engano justificável, o que autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; afastar a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, por tratar de hipótese diversa e não vinculante ao presente caso. Mantém-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.