Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE CARDOSO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 98, §3º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Omissão verificada no acórdão quanto à condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas ao embargante beneficiário da justiça gratuita. Necessidade de integração do julgado para explicitar que a cobrança dessas verbas encontra-se suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804205-94.2022.8.18.0065
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARDOSO PEREIRA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. Nas razões recursais, o embargante alega omissão no acórdão quanto à condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, à luz da justiça gratuita que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja integrada a decisão quanto à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência. O embargado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado manteve os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. No entanto, não houve menção expressa à condição suspensiva de exigibilidade dessas verbas, apesar de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita à parte embargante, o que configura omissão relevante, passível de integração nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dispõe o art. 98, §3º, do CPC que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos integrativos, para esclarecer que as verbas sucumbenciais fixadas ao embargante permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada, a fim de declarar expressamente que, por força da justiça gratuita deferida ao embargante, as verbas de sucumbência a que foi condenado permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto.